TJDFT - 0704145-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:09
Homologada a Transação
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03/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/05/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:17
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704145-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIDE GOMES DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE GOMES DE ALMEIDA, CAMILA OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: EDIVALDO GOMES DOS SANTOS DECISÃO A citação de pessoa física deve ser feita na pessoa do citando, salvo, nas hipóteses de citação ficta, mais especificamente por hora certa, com posterior remessa de carta para o citando.
Sobrelevo que no rito dos juizados não se vislumbra a possibilidade das denominadas citações fictas.
Nesse contexto, a citação far-se-á, em se tratando de pessoa física, na pessoa do réu, sob pena de nulidade do ato.
Verifica-se pela certidão emitida pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que a citação foi efetivada por meio de terceiro, estranho a lide, o que significa dizer que o ato deve ser declarado NULO, porquanto não alcançou seu objetivo.
A citação é o ato que faz completar a relação processual, revestindo-se, por conseguinte, de especial relevância, já que é por meio dela que se consolidam os princípios constitucionais superiores da ampla defesa e do contraditório.
Pelas razões expostas, declaro a nulidade da citação (ID 194581697 - Pág. 1).
Determino, por fim, a expedição de novo mandado de citação, devendo constar a observação de que a citação é pessoal e deverá ser efetivada exclusivamente na pessoa do citando.
Anexe ao diligência cópia da presente decisão.
I. -
29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:56
Indeferido o pedido de CAMILA OLIVEIRA DE QUEIROZ - CPF: *19.***.*01-73 (REQUERENTE)
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26/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704145-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE GOMES DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE GOMES DE ALMEIDA, CAMILA OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: EDIVALDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
15/03/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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