TJDFT - 0714353-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
12/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:26
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:18
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:17
Deferido em parte o pedido de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714353-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO Vê-se que em 19/12/2023 foi deferido pela ANS o processamento da liquidação extrajudicial da empresa executada (ID 212814666) e que será requerida a falência judicial.
Tendo em vista que já transcorreram mais de 180 dias desde que foi iniciada a liquidação e que não há notícia de que o processo falimentar foi ajuizado, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição ID 212814663.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 105752328 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 13/10/2021, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
01/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:23
Indeferido o pedido de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714353-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora possui diversas execuções em curso, com alguns deferimentos de instauração do incidente.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta seu pedido no fato de já haver deferimentos de instauração do incidente em outros processos, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o eventual encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
No mais, o simples fato de já haver sido deferido o incidente de desconsideração em outros processos não tem o condão de levar ao deferimento dessa medida neste processo, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos os requisitos previstos no art. 50 do CC, notadamente a confusão patrimonial ou o desvio da finalidade.
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 138001313.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 12:51:41.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:07
Indeferido o pedido de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 20:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2023 08:52
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:52
Outras decisões
-
26/12/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:55
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:32
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:09
Outras decisões
-
19/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
14/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:56
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 13:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 22:12
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/08/2021 11:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 20:39
Recebidos os autos
-
20/08/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 14:17
Recebidos os autos
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29/07/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:47
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 19:01
Recebidos os autos
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07/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2021 12:38
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:53
Recebidos os autos
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12/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
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12/05/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 17:42
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2021 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/05/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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