TJDFT - 0701532-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE BARROS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de MARIA ANGELA DE BARROS - CPF: *19.***.*24-68 (INVENTARIANTE)
-
10/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:58
Outras decisões
-
13/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701532-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Concedo à inventariante o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para cumprir as determinações do juízo e apresentar a documentação pendente nos autos.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de MARIA ANGELA DE BARROS - CPF: *19.***.*24-68 (INVENTARIANTE)
-
11/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
18/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:03
Expedição de Termo.
-
27/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:50
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
06/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/06/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701532-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO EMENDE-SE para cumprir a determinação de ID 189579432, itens "13.a" e "13.b".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701532-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DO AUTOR DA HERANÇA 1.
Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2024. 2.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 3.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 4.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 5.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 6.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 7.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 8.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br DOS REQUERENTES 9.
Certidão de nascimento/casamento atualizadas/2024 (frente e verso). 10.
Venha procuração assinada pela requerente Maria Ângela. 11.
Regularize-se a representação processual do herdeiro, apresentando procuração por ele outorgada, assinada por sua representante legal.
DO ACERVO HEREDITÁRIO 12.
Emende-se para discriminar todos os bens, créditos e débitos que integram o acervo hereditário. 13.
Instrua-se a petição com o título de posse ou propriedade correspondente, a saber: a.
De imóveis, junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. b.
Havendo imóveis pendentes de regularização, venha, também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial, em nome do inventariado; Certidão Positiva emitida pela CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação. c.
Em caso de imóvel rural, apresente também, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66. d.
Se houver veículos, junte CRLV atualizado, exercício 2023/2024 e nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF. e.
Caso haja pessoa jurídica, junte Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNP; junte cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e/ou alteração em que conste modificação na Diretoria e apresente Certidão Simplificada da Junta Comercial. f.
Em todos os casos, venha certidão de regularidade fiscal do bem arrolado, emitida pela respectiva Secretaria de Fazenda.
DO VALOR DA AÇÃO 14.
Deve ser atribuído à causa o valor estimado do patrimônio a ser inventariado.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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