TJDFT - 0701501-56.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701501-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERALUCIA FERREIRA SOUZA EXECUTADO: JOAO BATISTA SALES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERALUCIA FERREIRA SOUZA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JOAO BATISTA SALES DA SILVA FILHO, em 10/03/2022 16:27:04, partes qualificadas.
Na decisão de ID 226895110 este Juízo intimou a exequente para que indicasse correto endereço do possível empregador da executada, ou demais bens penhoráveis.
Sob pena de suspensão do processo.
No ID 231255534 a exequente requereu a suspensão do processo.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 2/4/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:14
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:36
Deferido o pedido de JOAO BATISTA SALES DA SILVA FILHO - CPF: *12.***.*92-73 (EXECUTADO).
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20/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701501-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERALUCIA FERREIRA SOUZA EXECUTADO: JOAO BATISTA SALES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para verificar a efetividade no pedido de penhora de parte do salário do executado, expeça-se mandado de averiguação para verificar se o executado ainda é empregado da BOTECO LENDÁRIO BAR E RESTAURANTE LTDA, situado na SPM, Q 2, NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70297-400.
Não mais existente o vínculo empregatício, voltem os autos conclusos para a suspensão do processo, haja vista as tentativas frustradas de pesquisas de bens do executado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:10
Deferido o pedido de VERALUCIA FERREIRA SOUZA - CPF: *01.***.*14-87 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:46
Juntada de consulta infojud
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19/11/2024 12:43
Juntada de consulta sniper
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19/11/2024 12:43
Juntada de consulta renajud
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19/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701501-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Até a presente data o Exequente não efetuou o pagamento do débito Fica o Autor intimado para apresentar planilha atualizada dos débitos.
Prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:46
Deferido o pedido de VERALUCIA FERREIRA SOUZA - CPF: *01.***.*14-87 (AUTOR).
-
24/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SALES DA SILVA FILHO em 24/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 02:35
Publicado Edital em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:05
Expedição de Edital.
-
01/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de VERALUCIA FERREIRA SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SALES DA SILVA FILHO - CPF: *12.***.*92-73 (REU) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SALES DA SILVA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Publicado Edital em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:53
Expedição de Edital.
-
28/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:23
Deferido o pedido de VERALUCIA FERREIRA SOUZA - CPF: *01.***.*14-87 (AUTOR).
-
23/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 06:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado AR - Aviso de recebimento em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2022 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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