TJDFT - 0716554-28.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA RIBEIRO CUTRIM em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716554-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: MARIA JOSEFINA RIBEIRO CUTRIM D E S P A C H O Trata-se de apelação cível (ID 67979567) interposta por MEDEIROS & ASSOCIADOS – ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA tendo por objeto a r. “Decisão” (ID 67979559) proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em que foi indeferido o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente.
Com efeito, extrai-se dos autos que o escritório de advocacia MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA propôs um cumprimento de sentença (ID 67979557) em desfavor de MARIA JOSEFINA RIBEIRO CUTRIM em decorrência da condenação em honorários de sucumbência fixados na Sentença (ID 178565446).
O ilustre Juízo a quo assim se pronunciou por intermédio da seguinte “Decisão” (ID 67979559): “O patrono da parte embargada requer a deflagração da fase de cumprimento de sentença neste feito para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais derivados da sentença com trânsito em julgado, ID 178565446.
Todavia, a exigibilidade dos honorários de sucumbência está suspensa, em razão da gratuidade de justiça conferida à embargante, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (ID 178565446).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 204371712” (ID 67979559).
Inconformado, o exequente interpõe apelação cível.
Em síntese, fundamenta sua pretensão recursal na tese de que a gratuidade de justiça não impede a execução das verbas de sucumbência quando comprovada a melhora na situação financeira do devedor, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Alegou ainda que a decisão recorrida teria incorrido em erro ao indeferir o cumprimento de sentença sem apreciar o crédito indicado, o que violaria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. É o necessário.
Em situações como essas, o eg.
TJDFT entende que o recurso cabível seria agravo de instrumento e não apelação cível.
Nesse sentido: “1.
A discussão trazida na apelação cível ora examinada refere-se à possibilidade de prosseguimento autônomo de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados em autos de embargos à execução julgados improcedentes, em face do disposto no art. 85, §13, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o recurso é voltado contra ato decisório que indeferiu o processamento de cumprimento de sentença aviado por advogados e relativo aos honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em seu favor nos autos dos embargos à execução julgados improcedentes. 2.
O ato judicial que indefere o processamento do pedido de cumprimento de sentença é decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), e não sentença (art. 203, §1º, do CPC), razão por que desafia o cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e não de apelação (art. 1.009 do CPC).
Assim, em face do erro grosseiro verificado na interposição do recurso, a apelação não deve ser conhecida.
Jurisprudência do TJDFT” (Acórdão 1918483, 0710413-46.2020.8.07.0006, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024 – grifei).
Afigura-se relevante destacar, aliás, que o próprio recorrente, para subsidiar as suas teses recursais, menciona julgados deste Tribunal de Justiça em que apreciados agravos de instrumento sobre a questão de fundo, qual seja: a possibilidade de execução das verbas de sucumbência desde que o credor comprove a melhora na situação financeira do devedor beneficiário da gratuidade de justiça. É o caso, por exemplo do Acórdão 1877937, 07117253620248070000, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024).
De tal sorte, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para justificar a utilidade do provimento judicial por esta instância ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias.
A diligente Secretaria deverá retificar a autuação para fazer constar como parte apelante MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/01/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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