TJDFT - 0738006-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:32
Juntada de comunicação
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31/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:12
Expedição de Carta.
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28/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738006-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITORIA DE ALMEDA SOUSA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VITORIA DE ALMEIDA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 145620860: No dia 27/11/2019, entre as 16h e 16h30m, na QR 313, CJ 14, praça pública, ponto de encontro comunitário, Samambaia/DF, a denunciada vendeu, para o usuário João da Conceição, pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais), 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack, em forma de pedra de tonalidade amarelada, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,20g (vinte centigramas).
No mesmo contexto, a denunciada trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da mesma substância entorpecente (crack), em formato de pedras de tonalidade amarelada, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,39g (trinta e nove centigramas).
No data acima mencionada, policiais civis se dirigiram ao local dos fatos, conhecido ponto de tráfico de drogas, para monitoramento.
Os policiais civis se dividiram em duas equipes: uma ficou responsável pelas filmagens e outra pela abordagem.
A equipe de filmagem flagrou a denunciada vendendo uma porção de substância entorpecente para um transeunte, o qual estava sem camisa e trajava uma calça jeans.
Diante disso, a equipe de abordagem, uma vez comunicada, logrou êxito em abordar o transeunte, que foi identificado como sendo João da Conceição e encontraram com ele uma porção de crack recém-adquirida.
Posteriormente, a equipe abordou a denunciada, a qual portava duas porções de crack nos seios e R$93,00 em notas trocadas. .
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 190311494.
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2024, id. 191975913.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório da acusada, id. 217604614.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação da acusada, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 216007554.
A Defesa, também por memoriais, id. 219121998, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, subsidiariamente, seja afastada a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, além do reconhecimento da causa de diminuição de pena apelo tráfico privilegiado e a substituição por restritivas de direitos Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 77435253; auto de apresentação e apreensão, id. 77435254; comunicação de ocorrência policial, id. 77435256; laudo preliminar de exame de substância, id. 77435255; relatório final da autoridade policial, id. 77435258; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 218359605; arquivos de mídias, id. 96056924 e seguintes; ata de audiência de custódia, id. 77435257; e folha de antecedentes penais, id. 101539123. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 77435253; auto de apresentação e apreensão, id. 77435254; comunicação de ocorrência policial, id. 77435256; laudo preliminar de exame de substância, id. 77435255; relatório final da autoridade policial, id. 77435258; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 218359605; arquivos de mídias, id. 96056924 e seguintes, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que a acusada, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Embora silente a acusada, o colhido em Juízo confirma todo o apurado na fase inquisitiva.
Nesse sentido, a testemunha Em segredo de justiça, policial civil, em juízo, noticiou que já conhecia a acusada em razão de sua atividade policial; que a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que na data dos fatos, uma equipe foi deslocada ao local e constatou uma movimentação típica de traficância; que visualizou o momento em que a acusada entregou um objeto, aparentemente droga, a um indivíduo que aparentava ser usuário; que durante a abordagem, foi encontrada droga com o referido indivíduo; que em seguida, os policiais abordaram a acusada; que havia outro indivíduo no local também envolvido na traficância, mas este não foi detido; que o usuário declarou ter adquirido a droga com a acusada, informando o valor pago e o local de onde ela retirou a substância; que a acusada também confessou a venda de drogas; que no momento da abordagem, foram encontradas drogas no sutiã da acusada; que recorda que havia dinheiro trocado em posse da acusada, embora não se recorde do valor exato; que a acusada já tinha sido vista na região, mas não havia sido abordada anteriormente, pois a presença da polícia costuma ser detectada facilmente devido à atuação de olheiros A testemunha Em segredo de justiça, também agente de polícia, em juízo, noticiou que conhecia a acusada em razão de sua atividade policial e que, na época dos fatos, havia notícias de que ela traficava drogas; que as equipes eram compostas por policiais responsáveis pela filmagem e pela abordagem; que recorda que o condutor informou sobre uma transação de drogas realizada com um usuário do sexo masculino, com quem foi encontrada uma pedra de crack; que após receberem informações sobre quem havia vendido a substância, os policiais abordaram a acusada; que não recorda o relato do usuário, mas que a droga apreendida com a acusada, também crack, era a mesma do material encontrado com o usuário; que reafirmou as declarações prestadas na delegacia e disse não se lembrar de a acusada estar em posse de dinheiro no momento da abordagem; que na época, a situação na quadra era bastante crítica, com um local próximo frequentemente utilizado por usuários; que, no interior da quadra, havia um ponto de encontro comunitário e uma escola nas proximidades, o que gerava intensa movimentação de pessoas na região.
Conforme demonstrado ao longo da instrução processual, os elementos probatórios reunidos são claros, consistentes e harmônicos, não havendo qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas perpetrado pela acusada.
Os depoimentos prestados pelos policiais civis que participaram da operação foram firmes, coerentes e uníssonos, revelando-se plenamente compatíveis com os demais elementos probatórios.
Estes agentes, ao desempenharem suas funções, gozam de fé pública, sendo suas declarações aptas a sustentar a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto de provas dos autos, como ocorre no presente caso.
Deve-se ressaltar que a validade dos testemunhos dos policiais somente poderia ser questionada caso houvesse demonstração de má-fé, intenção deliberada de prejudicar a ré, ou irregularidades na atuação policial, o que não se verificou nos presentes autos.
Pelo contrário, a atuação foi pautada pela estrita observância da legalidade e dos princípios constitucionais aplicáveis, como o devido processo legal e a ampla defesa.
A propósito, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, as circunstâncias dos fatos corroboram a caracterização do tráfico de drogas.
A ré foi flagrada comercializando substância entorpecente a um usuário, o qual confirmou a aquisição ao ser abordado.
Em posse da acusada, foram encontradas outras porções de crack, além de valores em dinheiro trocado, típicos da atividade de traficância.
O local dos fatos é conhecido pela intensa comercialização de drogas, o que reforça o contexto da prática delitiva.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante da acusada, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, que inexiste nos autos qualquer indício de que a ré agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Sua conduta é típica, antijurídica e culpável, caracterizando afronta direta à saúde pública e à ordem jurídica, valores tutelados pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, a prova colhida é firme e coesa, apontando de forma inequívoca para a prática delitiva.
A acusada, plenamente imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível que se abstivesse de realizar qualquer ato que promovesse a difusão de substâncias entorpecentes.
Assim, considerando que a conduta da ré configura crime de tráfico ilícito de drogas, não restando evidenciado qualquer fator que exclua sua responsabilidade penal, a condenação é medida de rigor e se impõe, como forma de resguardar a ordem pública e proteger a sociedade contra a prática do tráfico de drogas.
A acusada cometeu o delito na praça pública, localizada no Ponto de Encontro Comunitário (PEC) e nas proximidades de escola, devendo-se reconhecer a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 218359605) que se tratava de: 01 (uma) porção de “crack”, com 0,18g (dezoito centigramas); 02 (duas) porções de “crack”, com 0,35g (trinta e cinco centigramas).
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Assim, não se vislumbra em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VITORIA DE ALMEIDA SOUZA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena da sentenciada.
Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 101411157); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo, por força da Súmula 231, do STJ, de reduzir a reprimenda nesta fase.
Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além de 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto à acusada o direito de recorrer em liberdade, salvo se presa por outro, devem ser mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, aplicadas durante o curso do processo.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes descritas nos itens 1 e 2, do AAA nº 744/2019, de id. 77435254, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3, do referido nº 744/2019, de id. 77435254, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:01
Expedição de Ata.
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09/10/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/06/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 20:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738006-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITORIA DE ALMEDA SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 11/06/2024 16:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 2 de maio de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
02/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738006-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITORIA DE ALMEDA SOUSA CERTIDÃO Dou ciência à Defensoria Pública acerca da constituição de defesa particular.
Encaminho os autos à defesa constituída para que apresente, no prazo legal, defesa prévia.
BRASÍLIA/ DF, 13 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/09/2023 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/09/2023 12:40
Outras decisões
-
05/09/2023 11:55
Juntada de gravação de audiência
-
05/09/2023 06:56
Juntada de laudo
-
05/09/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 06:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/09/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:34
Publicado Edital em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:55
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:07
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
05/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
27/04/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 18:57
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:37
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2022 23:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:01
Outras decisões
-
21/11/2022 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/09/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 05:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/07/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/06/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/04/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/03/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:08
Expedição de Ata.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 12:57
Homologada a Transação
-
01/09/2021 12:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2021 13:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/09/2021 12:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 02:43
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 13:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2021 02:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 21:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2020 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/11/2020 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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