TJDFT - 0739780-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739780-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Considerando a ausência de elementos suficientes para a comprovação dos valores referentes às despesas administrativas e fiscais alegadamente pagas pela autora, conforme exposto no ID 207963225, e diante da concordância das partes, fixo os honorários em 10% sobre apenas o valor líquido da condenação de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739780-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça PEREIRA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte requerente alega a necessidade de manter sob sigilo as conversas que teve com sua ex-cliente, defiro o pedido para que a petição ID 207750465 seja mantida em sigilo, garantindo-se a proteção das informações privadas e sigilo profissional.
No que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, verifico que a parte requerente fundamenta seu pedido no art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando a ausência de elementos suficientes para a comprovação dos valores referentes às despesas administrativas e fiscais alegadamente pagas pela autora, e tendo em vista a impossibilidade de contato com a requerente, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários em percentual incidente apenas sobre o valor da condenação de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme requerido, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para fixação do valor da condenação em pagamento sucumbencial de honorários advocatícios.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:35
Outras decisões
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16/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
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01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739780-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA NOGUEIRA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 198538169.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERENTE: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:28:13.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
29/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
22/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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19/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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11/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:12
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739780-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA NOGUEIRA DESPACHO Fica a parte intimada embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 190141824, em 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739780-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA NOGUEIRA SENTENÇA - NUPMETAS Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, movida por Mirian Rodrigues de Sousa contra Gabriel Pereira Nogueira, em razão de um contrato verbal de compra e venda de um veículo Chevrolet/Celta 1.0LT.
A autora alega que vendeu o veículo ao réu pelo valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 6.000,00 de entrada e o restante parcelado em quatro vezes de R$ 3.000,00, mas que o réu jamais pagou qualquer parcela subsequente, além de ter cometido várias infrações de trânsito e deixado de pagar os tributos e taxas do veículo, que ainda está em nome do antigo proprietário, Antônio da Conceição Costa, que outorgou procuração à autora para realizar a venda.
A autora pede a rescisão do contrato, a devolução do veículo, a indenização pelo uso do bem, o ressarcimento dos débitos e multas, e a tramitação em segredo de justiça, com base nos artigos 475, 236, 389, 927 e 189 do Código Civil, e nos artigos 300, 301, 319, 212, 425 e 189 do Código de Processo Civil.
A audiência de conciliação não restou frutífera (ID 119960344).
Em contestação (ID 122555713) a parte ré argumenta que quitou o preço do veículo, porém não recebeu os documentos para transferência do veículo, pelo que o inadimplemento havido na espécie foi da promitente vendedora e não do requerido.
Argumenta que não há dever de indenizar o uso, pois consubstanciada a mora da autora, não o contrário.
Refere que a autora não tem legitimidade para pleitear direito do proprietário do veículo em nome próprio.
Apresentou reconvenção pugnando por indenização no valor de R$ 5.000,00.
Em réplica (ID 125408830) a parte autora reiterou os fatos e argumentos postulados na exordial e resistiu à pretensão formulada em reconvenção, aduzindo que não há fundamentação legal para a indenização pleiteada.
A gratuidade de justiça requerida pelo réu foi indeferida no ID 132688676, pelo que foi indeferido o processamento da reconvenção, por não ter havido o recolhimento das custas (ID 136216455).
Foi deferida a produção de prova oral no ID 137087934.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 161207149) oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas presentes, encerrada a instrução probatória e designado prazo para alegações finais.
Alegações finais da autora no ID 169790619.
Instado a fazê-lo, o requerido manifestou-se sobre os documentos juntados em alegações finais no ID 181859276 e juntou um comprovante de extrato bancário.
Acerca do documento juntado a parte autora manifestou-se no ID 184996089.
Foi determinada a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado o processo diz respeito a negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, pelo que trata-se de relação paritária, que deve ser analisada à luz da legislação civil comum.
Produzida a prova oral, restou assentado que o valor pago pelo requerido, de R$ 6.000,00 em espécie, era apenas uma entrada do preço do veículo, e que o preço faltante, de R$ 14.000,00, seria objeto de pagamento em parcelas.
Por outro lado, a parte requerida não comprovou o pagamento de nenhum outro valor além dos R$ 6.000,00 de entrada, que foram objeto de pagamento em espécie.
Assim, é necessário concluir que o requerido é devedor de R$ 14.000,00.
A alegação do requerido de que a parte autora estaria em mora, por não ter apresentado documentos para transferência, e que a transferência não seria possível possível em face do estado do veículo decorrente de sinistro prévio, não prospera.
A uma por não haver nenhum documento de vistoria técnica, laudo de mecânico, foto, ou qualquer outro indício de prova que indique que o veículo não dispunha de higidez estrutural para aprovação em vistoria.
A duas porque o autor deveria valer-se de ação redibitória para documentar os vícios ocultos e abatê-los do preço do negócio, ou até rescindir o negócio jurídico, porém, na forma da lei, dispunha do prazo decadencial de 30 dias após o conhecimento do vício.
Como não o fez, o direito vindicável em ação edilícia caducou pelo simples decurso do tempo.
A três porque não era exigível que, tratando-se de um contrato comutativo, que a parte vendedora procedesse à transferência final do veículo antes da quitação do preço, uma vez que já havia sido realizada a tradição do veículo.
Vale dizer, conforme a praxe do local da contratação, a tradição e a transferência só devem ser ultimadas após a quitação do preço.
Antes de quitado o preço, é legítimo que o devedor retenha um ou outro ato jurídico como forma de preservar a bilateralidade do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor.
Nesse cenário, não se alcança a tese defendida pelo requerido de que a parte autora estaria em mora, pelo contrário, observa-se que o requerido esteve em mora por todo o tempo.
Vejamos a prova oral produzida: Leandro Rodrigues Azevedo foi ouvido na condição de informante.
Oportunidade em que referiu que lembra que a mãe arrumou o carro, porque ele havia sofrido uma batida.
Que antes mesmo do carro ficar pronto, o veículo foi repassado ao requerido.
Que o requerido ficou de levar o carro para o seu pai inspecionar.
Que o requerido pagou um valor de entrada pelo veículo.
Que não se recorda o valor da negociação, mas se recorda que era um valor próximo do valor de tabela.
Que pretendiam fazer uma negociação de confiança, na palavra, para que o requerido pudesse ir pagando as prestações aos poucos, pois o requerido tinha salário pois trabalhava no Exército.
Que faltavam alguns detalhes de conserto, inclusive ar-condicionado.
Que passaram o veículo para o requerido na confiança, para ele levar até o pai para inspecionar o carro.
Mas que ele nunca mais devolveu o carro, tampouco pagou as prestações.
Que esteve no quartel duas vezes, que tentou procurar o requerido para resolver amigavelmente, mas ele nunca pagou o preço, até o momento em que não havia mais desculpas e o requerido falou para entrar na justiça.
Que o valor da entrada era R$ 6.000,00.
Que salvo engano o valor da tabela Fipe era de R$ 25.000,00.
Que financiaram sem cobrança de juros, para ajudar o requerido a pagar aos poucos, mas, mesmo assim, ele não quitou o preço.
Que o depoente não tinha muito acesso ao veículo e ao negócio, mas não se metia nos negócios da mãe e não lembra por quanto ela comprou.
Que houve um acordo de venda do carro, que houve um pagamento de entrada, por R$ 6.000,00, salvo engano.
Que o preço foi o valor da tabela FIPE e o requerido teria que pagar o preço aos poucos, mas não pagou.
Leandro Santos, por sua vez, também ouvido como informante, disse que estava na companhia de Gabriel quando ele até uma oficina para ver um carro que ainda estava em reparos.
Que Gabriel levou uma quantia em espécie para pagar pelo veículo.
Que presenciou o momento em que Gabriel entregou um valor de entrada do veículo em espécie, salvo engano R$ 6.000,00.
Mas que o depoente não contou o valor.
Que não sabe dizer qual era o valor do veículo, mas sabe dizer que o depoente pagaria o restante em parcelas.
Que não sabe dizer se o réu pagou as parcelas.
Que depois disso o depoente verificou na companhia do requerido que o veículo havia suportado sinistro mais grave, com problemas de rachadura no teto, com abertura de airbags.
Que os lugares que tinham massa plástica e soldas foram aparecendo com o uso do veículo.
Que o depoente acredita que o veículo não teria condição de passar por vistoria veicular, pelo que não foi realizada a transferência.
Que o valor da FIPE do carro era em torno de dezenove ou vinte mil reais.
Que o Gabriel referiu que o veículo estaria pronto para transferência, mas ao consultar a situação do veículo o depoente e o Gabriel observaram que havia registro de gravame de alienação fiduciária.
Que não sabe dizer quando Gabriel vendeu o carro.
Que Gabriel referiu que não conseguiu transferir o veículo para si por não ser possível a transferência, e Gabriel teria alienado o veículo para fins de desmanche, dados os problemas estruturais.
Que não sabe dizer o valor e quando foi a venda.
Que constava uma pendência de alienação fiduciária no sistema do Detran, e constava dívida ativa.
Que acredita que Gabriel não transferiu o carro para o nome próprio por não ter condições de aprovação em vistoria, tampouco havia regularidade documental, haja vista a pendência de gravame financeiro.
Que Gabriel falou que sabia que havia uma colisão lateral, mas não sabia que seria tão grave.
Valdira Pereira Nogueira, na condição de informante, referiu que lembra que a autora era cliente da depoente e comentou que estava vendendo um carro.
Que a depoente contou para seu filho Gabriel.
Que o Gabriel foi quem negociou o carro e não contou para si os detalhes do negócio.
Que Míriam comentou com a depoente que Gabriel teria atrasado o pagamento.
Que a depoente alertou seu filho que deveria pagar o valor devido, mas Gabriel não comentou nada consigo, tampouco que o carro teria algum problema ou quando teria vendido o carro.
Que a depoente conhece a autora Míriam a mais ou menos uns vinte anos.
Que o relacionamento com a autora é mais de cliente do que de amiga.
Que não sabe dizer se Gabriel comprou o veículo para si ou para o pai.
Que não sabe dizer se Miriam cobrava os valores em face de Gabriel ou do pai.
Que no salão Miriam comentava apenas os atrasos de Gabriel, sem mencionar o nome do pai.
Fátima Cristina Abreu dos Santos, na condição de testemunha, devidamente compromissada, referiu em Juízo que a mãe do requerido comentou consigo que ele teria comprado um carro da autora, que o carro estava em uma oficina mecânica, e o requerido esperava o conserto do carro para buscá-lo.
Que não sabe o preço do veículo.
Que sabe que algumas vezes a mãe do depoente referiu que Gabriel teria realizado os pagamentos do preço do veículo para Míriam.
Que a mãe de Gabriel referiu que o veículo teria tido problemas depois que saiu da oficina, mas não se recorda quais problemas seriam.
Que a autora foi cliente da depoente por muitos anos.
Que a relação sempre foi de amizade, que Míriam sempre vendeu roupas, calçados, bolsas e se conhecem há mais de vinte anos.
Que Míriam chegou a conversar com a depoente no sentido de que teria tido problemas com os pagamentos, mas a depoente não sabe dizer se houve o pagamento ou não do preço do veículo.
Que nessas oportunidades, nunca ouviu haver envolvimento do pai de Gabriel na compra ou nos pagamentos do veículo.
Que ouviu de Gabriel e de sua mãe que o veículo teria dados vários defeitos após sair da oficina, mas não sabe dizer quais.
Que conhece os fatos conforme reportados pela mãe de Gabriel, não tendo conversado com o requerido a esse respeito.
Que a mãe de Gabriel referiu que ele havia pagado o preço, mas não tinha nenhum recibo para comprovar.
Que quando Gabriel comprou o carro, sua mãe contou para a depoente o ocorrido, pois estava feliz com a notícia.
Que depois ela comentou espontaneamente que o carro teria tido problemas após sair da oficina.
Que a mãe de Gabriel trabalha para si há mais de 20 anos.
Em audiência de instrução e julgamento o requerido afirmou que vendeu o carro por R$ 6.000,00 no ano de 2020, sem qualquer documento.
A parte autora informou ao Juízo que o carro foi apreendido e restituído pelas autoridades de trânsito ao primitivo proprietário Antônio.
Esse o quadro, é preciso concluir que Gabriel Pereira Nogueira é devedor de R$ 14.000,00 (data base 08/11/2019).
Como o requerido não comprovou a quitação do preço, a rescisão do negócio jurídico é direito que assiste à autora, observado o art. 475 do CC.
O requerido, nesse giro, também é responsável pelo reembolso de todas as despesas administrativas e fiscais havidas desde a tradição do veículo em 08/07/2019 até a restituição do veículo em 27/06/2023 (ID 169790620), desde que comprovadamente pagas pela autora na fase de liquidação de sentença.
De todo o valor devido pelo autor, também deverá ser abatido o valor do carro, que fora restituído à autora, devendo ser avaliado o valor do carro na fase de liquidação de sentença.
Não há falar em indenização pelo não uso do veículo (aluguel) uma vez que a tradição antecipada do veículo, sem custos extras, foi uma opção deliberada da parte autora no momento da celebração do negócio jurídico, de modo que a indisponibilidade do veículo não consubstancia ilícito contratual.
Note-se que a autora, inclusive, dispensou juros remuneratórios no negócio jurídico de pagamento a prazo, a indicar que a disponibilização imediata do veículo ao autor seria uma deliberada vantagem na celebração do negócio.
Assim, não há como falar em cobrança pelo tempo em que o veículo esteve sob a posse do requerido.
Já a indisponibilidade do dinheiro, vale dizer, o atraso no pagamento do preço durante a mora do devedor, é compensado pela atualização monetária e juros de mora, nada mais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para CONDENAR o requerido: (1) ao pagamento de R$ 16.000,00 atualizados pelo INPC e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde 08/11/2019, abatido o valor do veículo na data de 27/06/2023; (2) a ressarcir todas as despesas administrativas e fiscais comprovadamente pagas pela autora que tenham tido o vencimento ou o fato gerador no período entre 08/07/2019 e 27/06/2023.
Tendo em vista a mínima sucumbência da autora, condeno o autor ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
O valor dos honorários de sucumbência deverá ser objeto de arbitramento na fase de liquidação de sentença.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
11/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/03/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 21:02
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:24
Expedição de Ata.
-
06/07/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2023 15:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/07/2023 15:06
Juntada de ata
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:22
Publicado Ata em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:45
Expedição de Ata.
-
09/06/2023 00:56
Publicado Ata em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:33
Publicado Ata em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:14
Juntada de ata
-
06/06/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2023 14:35
Outras decisões
-
06/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:17
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2023 13:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:42
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
14/11/2022 22:56
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (27) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
31/07/2022 10:00
Recebidos os autos
-
31/07/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/07/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
24/06/2022 09:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/06/2022 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:54
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2022 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/03/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 08:50
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 02/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 13:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/12/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 06:46
Recebidos os autos
-
02/12/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2021 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 10:56
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:52
Declarada incompetência
-
25/11/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2021 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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