TJDFT - 0706451-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:59
Juntada de comunicação
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01/08/2025 22:14
Juntada de comunicação
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01/08/2025 22:09
Juntada de comunicação
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01/08/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:07
Juntada de comunicação
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29/07/2025 17:13
Juntada de intimação
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28/07/2025 07:41
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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24/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706451-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: WILLIAM DE BRITO NUNES DECISÃO Oportunamente, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, já que próprio e tempestivo.
As razões já foram juntadas aos autos (ID 204607865).
Venham as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706451-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WILLIAM DE BRITO NUNES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WILLIAM DE BRITO NUNES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2006, em razão das condutas delituosas ocorridas em 22 de fevereiro de 2024, conforme transcritas na inicial acusatória (ID 187859129): “No dia 22 de fevereiro de 2024, por volta de 22h25, na QR 425, Conjunto 22, Lote 9, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecia como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 182,65 g (cento e oitenta e dois gramas e sessenta e cinco centigramas)1 .
No mesmo contexto, o denunciado, agindo igualmente de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda as seguintes munições e acessórios de arma de fogo: a) 30 (trinta) munições de arma de fogo calibre 9mm; e b) 03 (três) carregadores de arma de fogo para pistolas calibre 9mm, marca Mec-Gar (dois com capacidade para treze munições e um com capacidade para 17 – dezessete – munições).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva a prisão flagrancial do acusado (ID 187687068).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 54.454/2024 (ID 187542576), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença de cocaína.
A denúncia, oferecida em 27 de fevereiro de 2024, foi inicialmente analisada em 06 de março de 2024 (ID 189023496), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados.
Em seguida, notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 191435261), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 28 de março de 2024 (ID 191479615), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 201179740), foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO MAIA RODRIGUES, YURI VITOR DE MEDEIROS SUDRÉ, INGRID SILVA CORRÊA e ANA FLÁVIA DE JESUS DIAS.
Em seguida, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia a fim de modificar o enquadramento típico do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, para imputação constante do art. 16, caput, do mesmo diploma legal.
A Defesa não se opôs ao aditamento, o qual foi recebido pelo juízo e intimados o acusado e sua Defesa.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, o réu foi interrogado.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de quebra de sigilo de dados e laudo definitivo, ao passo que a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 202579914), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia e do aditamento.
Ainda, requereu o incremento na dosimetria penal, considerando a quantidade e natureza da droga, bem como requereu que o réu não fosse beneficiado com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Por fim, postulou a incineração da droga e encaminhamento das munições ao comando do Exército, perdimento do dinheiro e aparelho celular apreendidos.
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais (ID 203577056), igualmente cotejou a prova produzida e preliminarmente postulou que fosse acolhida a preliminar de invasão de domicílio, decretando a nulidade das provas.
No mérito, requereu a absolvição alegando insuficiência de provas quanto ao tráfico, bem como a absolvição no tocante ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, alegando não constituir o fato infração penal, bem como requereu o reconhecimento da insignificância no tocante a este delito.
Subsidiariamente, rogou pela fixação e substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos.
Por fim, requereu que a pena de multa fosse compatível com a pena aplicada, isenção de custas processuais e que fosse concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade da prova colhida merece ser acolhido.
Isso porque, não é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Isso porque, os policiais relataram que visualizaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta de maneira irregular.
Disseram que ele estava com o capacete sobreposto à cabeça.
Afirmaram que em face dessa irregularidade fizeram a abordagem do acusado.
Disseram que o questionaram se havia algo ilícito em sua posse, tendo ele respondido que não.
Narraram que havia aproximadamente cinco mil reais na posse do réu.
Declararam que questionaram ao réu qual era a origem do dinheiro.
Aduziram que ele respondeu que era de origem de um trabalho como freelancer, entretanto deu outra versão posteriormente, alegando que havia conseguido o dinheiro com um agiota.
Narraram que verificaram que o acusado não estava com a documentação da motocicleta.
Salientaram que o réu não estava com documento pessoal e por isso foram até a residência dele.
Declararam que o réu os conduziu até o imóvel.
Afirmaram que o réu autorizou a entrada no local, porém ele não quis entrar para buscar o documento.
Ora, é possível verificar que em delegacia o réu se manteve em silêncio e nada falou sobre os fatos, em juízo, o acusado negou os fatos e afirmou que autorizou a entrada os policiais em sua residência e que nada havia de ilícito no local.
Sobre as munições, o réu se declarou CAC.
Diante disso, é imperativo reconhecer que, existindo apenas declarações unilaterais dos policiais de que haveria motivação idônea para a entrada na residência e diante da negativa do acusado no tocante à droga encontrada, verifico que não há arcabouço seguro que justifique a entrada na residência.
Ou seja, analisando a situação apresentada, verifico que não existiu um flagrante que autorizasse a entrada no interior da casa, de acordo com aquilo que é constitucionalmente autorizado.
Ademais, a situação apresentada pela polícia é claramente um ilícito administrativo e a falta de documentação do acusado no momento da abordagem não autoriza a entrada em sua residência por constituir mero ilícito administrativo.
Ou seja, o réu não foi visto em atitude de traficância, tampouco foram encontradas drogas ou petrechos na posse dele ligados ao tráfico de drogas, apenas dinheiro, o qual desacompanhado de drogas ou petrechos, por si só, nada indica, muito menos sobre possível existência de flagrante delito.
Não havia denúncia de tráfico ou de armazenamento de drogas no interior da residência.
Não havia evidência de troca furtiva ou dissimulada de objetos.
Na mesma linha, não existia movimento de entrar e sair rapidamente da casa, portando objetos nas mãos, nem tampouco nenhuma evidência de que estivesse ocorrendo qualquer flagrante de delito no interior do imóvel. É de se destacar, ainda, que não existiu campana, filmagem, abordagem de usuário, apreensão de petrechos ligados ao tráfico, circunstâncias que sugerem grande fragilidade no acervo probatório e, inclusive, aparente ausência de fundada suspeita ou justa causa para a busca domiciliar.
Nesse ponto, os próprios depoimentos judiciais demonstram a ausência de uma investigação prévia e confirmam que o acusado não portava nada de ilícito quando foi abordado em via pública.
Nessa toada, quando analisada a licitude da prova e a ausência de investigação prévia diviso que a não apreensão de ilícitos em revista pessoal e a ausência de abordagem de qualquer eventual comprador tornaram o acervo probatório frágil, uma vez que a violação ao domicílio não estava concretamente amparada em um flagrante delito, mas apenas em um ilícito administrativo (falta de documentação e uso irregular de capacete), sem qualquer outro elemento.
Nesse sentido há jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE O INGRESSO DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2.
Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, consagrou entendimento no seguinte sentido: "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente." (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 4.
A descoberta posterior de uma situação de flagrante (entorpecentes guardados e munições), decorrente do ingresso irregular na moradia do acusado, baseado tão somente no fato de ele ter dito que consumiu maconha minutos antes, em frente à residência, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, apoiada exclusivamente nessa diligência policial, impondo-se a absolvição do réu.
Precedentes. 5.
O entendimento jurisprudencial que se percebe em consolidação, longe de desmerecer a atividade policial, de suma importância na persecução criminal, busca alcançar maior efetividade, segurança e atualidade (emprego de técnicas mais atuais) na prestação do serviço de segurança pública, com reflexos positivos na formação da prova indiciária. 6.
Preliminar acolhida.
Recurso provido. (Acórdão 1610373, 07015125220218070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O réu, em juízo, negou que tivesse drogas no interior da residência, a versão apresentada em juízo é diretamente oposta à versão dos policiais, no entanto, ao analisar o feito desde sua origem, não vislumbro motivação idônea para a entrada em residência, o acusado deveria ter sido levado à delegacia e submetido à identificação pessoal e quanto à motocicleta, vejo que deveria ter sido apreendida até a documentação fosse apresentada.
Ou seja, o ingresso domiciliar, ao que tudo sugere, ocorreu no ambiente da pescaria probatória, postura que tem sido objeto de reiteradas anulações de condenações criminais após mudança de paradigma jurisprudencial, de sorte que já sendo possível perceber o caráter aleatório sugerindo potencial pescaria de provas pela equipe policial, de rigor reconhecer desde já a invalidade das provas derivadas da busca domiciliar.
No caso vertente, muito embora a intenção dos agentes pudesse ser legítima, bem como sendo induvidoso que existiu alguma suspeita sobre a conduta do réu a ponto de justificar sua abordagem e revista pessoal, me parece evidente que a entrada na residência e a descoberta de porção de droga e munições deveria estar amparada por uma justa causa ou uma fundada suspeita que não foi possível extrair a partir da dinâmica comprovada neste processo.
Nesse sentido, observo que existiriam enumeras outras possibilidades de colher o documento de identificação do réu, sem que a polícia adentrasse sozinha no imóvel para colher o documento de identificação, o que ao sentir deste juízo, é visivelmente abusivo.
Assim, a aceitação da prova encontrada fortuitamente com a entrada “autorizada” na residência configura verdadeira prática de fishing expedition, o que não pode ser legitimado por esse juízo.
Além disso, no caso concreto, para além de ser possível divisar um encontro fortuito de provas, necessário ponderar, ainda, que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga não são capazes de indicar, por si sós, que havia a efetiva prática de tráfico de drogas, tampouco a folha de antecedentes do acusado pode ser utilizada para embasar a suspeita de que cometia o delito em apuração, uma vez que o flagrante posterior não poderia servir como base para justificar a entrada na residência.
Dessa forma, diante de tudo que foi apurado, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em juízo, acolho a preliminar e DECLARO A NULIDADE das provas obtidas em desfavor do acusado por entender que não existiu fundamentação concreta e idônea para realização da busca domiciliar, configurando violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
II.2 – Do mérito Nessa quadra, declarada a nulidade da prova decorrente da busca e apreensão, entendo que sobra prejudicada a análise do mérito quanto aos dois delitos, porquanto houve integral perecimento da materialidade do crime de posse de munição e tráfico de drogas em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir da entrada na residência fora dos limites constitucionalmente fixados, evidenciando claro descumprimento aos limites judicial e legalmente definidos.
Ou seja, considerada a ilicitude da prova obtida por meio da entrada da residência, sem outros indícios de tráfico de drogas, entendo que não há materialidade dos delitos em apuração.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte nas razões acima indicadas, RECONHEÇO E DECLARO a ilegalidade da prova derivada da busca e apreensão domiciliar e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia.
Com isso, ABSOLVO o acusado WILLIAM DE BRITO NUNES da imputação relativa aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pelos fatos ocorridos aos 22 de fevereiro de 2024.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
No entanto, diante da absolvição é evidente que o acusado deva ser posto em liberdade, não existindo razão ou fundamento capaz de autorizar a manutenção de sua segregação corporal por este processo.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, mesmo que tenha sido declarada a nulidade da prova, determino desde já a incineração/destruição das drogas e balança de precisão apreendidas apreendidas.
Já no tocante às munições apreendidas e acessórios, diante da juntada do documento de ID 204209232, determino que seja colhida manifestação ministerial, após o trânsito em julgado, antes de decidir.
Quanto ao valor apreendido, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do acusado absolvido, após o trânsito em julgado, mediante comprovação da licitude dos valores apreendidos.
No tocante ao celular, o réu deverá comprovar a propriedade do aparelho.
De todo modo, caso não reivindicados tais bens no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, o celular deverá ser revertido ao laboratório de informática do IC/PCDF, bem como os valores deverão ser revertidos na forma dos normativos deste e.TJDFT.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 13:53
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
15/07/2024 16:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706451-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: WILLIAM DE BRITO NUNES CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado WILLIAM DE BRITO NUNES para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/06/2024 18:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:10
Juntada de ressalva
-
17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/05/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:40
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706451-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM DE BRITO NUNES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/06/2024 16:10.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
07/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706451-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WILLIAM DE BRITO NUNES DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 191435261), discutindo a legalidade da prova, a legalidade da abordagem policial e sustentando a ausência de prova.
Não obstante, os temas agitados pela Defesa, à toda evidência, são matérias de mérito, que dependem do avanço da marcha processual, da coleta da prova no ambiente do contraditório judicial e do amadurecimento do processo para viabilizar um julgamento de mérito em profundidade, quando todas as questões suscitadas poderão ser apreciadas na densidade necessária a um julgamento completo. À luz disso, INDEFIRO os pedidos que entendi como pretensão de absolvição sumária.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 190/2024 – 26ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por fim, o acusado se encontra preso, bem como sua situação prisional foi apreciada em sede de audiência de custódia, aos 24 de fevereiro de 2024.
Na ocasião, se entendeu pela homologação do flagrante com a conversão da prisão flagrancial em custódia preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública.
No caso concreto, observo que o réu teria sido preso por flagrante de dois supostos crimes, um tráfico de substâncias entorpecentes e uma posse ilegal de arma de fogo/munições.
Nesse cenário, é de se concluir que o crime de tráfico preenche o pressuposto prisional referente ao quantitativo de pena mínima abstratamente cominada, superior a quatro anos de reclusão.
Ademais, a oferta e o presente recebimento da denúncia também satisfaz os requisitos objetivos consistentes na prova da materialidade e nos indícios de autoria.
Por fim, sobre o risco da liberdade, observo que o acusado, embora aparente ser tecnicamente primário, já ostenta pelo menos 02 (duas) condenações criminais por tráfico, uma delas desse próprio juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, sugerindo que parece ser pessoa que se dedica, reitera e faz do crime um meio habitual de vida, circunstância que converge com o entendimento da audiência de custódia sobre o risco que a liberdade do acusado gera para a garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal, sugerindo que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para impedir o ímpeto do denunciado de praticar novos delitos.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido da Defesa e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/03/2024 23:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/03/2024 22:12
Recebidos os autos
-
28/03/2024 22:12
Mantida a prisão preventida
-
28/03/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2024 22:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/02/2024 11:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2024 17:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/02/2024 13:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/02/2024 13:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/02/2024 13:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
23/02/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2024 12:03
Juntada de laudo
-
23/02/2024 06:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/02/2024 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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