TJDFT - 0716554-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA RIBEIRO CUTRIM em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:13
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:06
Outras decisões
-
31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:41
Outras decisões
-
28/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA RIBEIRO CUTRIM em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:27
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO)
-
17/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:10
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA RIBEIRO CUTRIM em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716554-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSEFINA RIBEIRO CUTRIM EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Decisão As partes, embargante e embargada, opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 178565446, por entenderem que o julgado padece de omissões.
A embargante, Maria Josefina Ribeiro Cutrim, afirmou que a sentença considerou preclusa a matéria deduzida nos embargos, por força da decisão prolatada no processo de execução, cujo polo não compõe.
Já a parte embargada, Banco de Brasília S/A, se insurgiu contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante, sob o fundamento de que há nos autos diversos elementos que “evidenciam a falta de pressuposto legal para a concessão do benefício.” Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos deduzidos pelas partes, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, o que não se vislumbra no caso (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses das partes.
No que concerne à preclusão da matéria, ponto contra o qual se insurgiu a parte embargante, conforme explanado na sentença, tem-se que a única questão deduzida nesses embargos diz respeito ao eventual enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, a atrair a regra do artigo 1º da Lei n.º 8.009/90.
Todavia, nos autos principais, a parte lá executada, José de Ribamar, cônjuge da embargante e coproprietário do imóvel, apresentou impugnação à penhora do bem, sob idêntico fundamento.
Entretanto, seu pedido foi indeferido, decisão esta confirmada pelo Tribunal no Agravo de Instrumento por ele interposto, motivo por que a matéria foi fulminada pela preclusão.
Quanto à irresignação da parte embargada, igualmente, os motivos do deferimento à embargante da justiça gratuita, encontram-se expostos de forma clara e compreensível.
Ademais, a parte embargada nada trouxe a elidir a presunção emanada da declaração de hipossuficiência apresentada pela embargante, secundada por comprovantes de renda, extratos de contas bancárias e declaração de imposto de renda.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelas duas partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA RIBEIRO CUTRIM em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:56
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO).
-
08/10/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2022 03:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:47
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA RIBEIRO CUTRIM em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:37
Recebidos os autos
-
13/05/2022 07:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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