TJDFT - 0704449-07.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:51
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LOPES NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENO RIBEIRO DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE ACORDO.
ACORDO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MÉTODO PRIVADO DE CERTIFICAÇÃO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, estabelece a ausência de impedimento quanto à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, se forem admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2.
Reconhecida legalmente a validade de acordo firmado por método privado de certificação, não cabe ao juiz declarar a perda superveniente do interesse apenas porque a assinatura não se valeu da chave ICP-Brasil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
13/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:27
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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