TJDFT - 0749960-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIUSIA ALVES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEOCRECIO LEONEL DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
FERRAMENTA “TEIMOSINHA”.
PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA, CELERIDADE E COOPERAÇÃO. 1.
A adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam ou proporcionam maior chance de satisfação do direito material postulado em tudo se coadunam com os critérios orientadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles que não demandam maiores diligências por parte das serventias judiciais, a exemplo do sistema Sisbajud. 2.
A reiteração das pesquisas por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, é medida suficiente para a satisfação do crédito perseguido, sem prejuízo de outras medidas constritivas que o Juízo de primeiro grau entenda pertinentes ao caso.
Precedente Acórdão n.º 1400032, 07015331520218079000, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. 3.
A eventual penhora no salário deve observância ao disposto no EREsp n.º 1.874.222/DF: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO a fim de confirmar a decisão monocrática de ID 54167806 e determinar a realização de consulta ao Sisbajud com adoção da ferramenta “teimosinha” pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem prejuízo de ulterior renovação da medida, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. -
13/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:01
Conhecido o recurso de DEOCRECIO LEONEL DA SILVA - CPF: *08.***.*27-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIUSIA ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DEOCRECIO LEONEL DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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17/12/2023 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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