TJDFT - 0705068-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:06
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) apresentar nova procuração, em que a assinatura do outorgante seja recente, física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020); 2) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 3) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão; 4) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 4.1) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento da autora da herança, expedida recentemente (30 dias); 4.2) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 4.3) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 4.4) certidão negativa de testamento em nome da autora da herança (www.censec.org.br); 4.5) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do herdeiro, expedida recentemente (30 dias); 4.6) comprovantes de existência de eventual quantia a ser partilhada.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para excluir os documentos de ID 189053665.
Publique-se. -
11/03/2024 16:04
Desentranhado o documento
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11/03/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para INVENTÁRIO (39)
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11/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*22-04 (HERDEIRO).
-
11/03/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 13:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
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07/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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