TJDFT - 0702140-68.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702140-68.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS, NATHÁLIA RÉGIA FRAZÃO MENEZES, BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA e RAIANE RIBEIRO PEREIRA SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS, NATHÁLIA RÉGIA FRAZÃO MENEZES, BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA e RAIANE RIBEIRO PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, acusando-as da prática das infrações penais previstas nos arts. 158, §1º, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (Id 157154874): FATO 1 Em data que não se pode precisar, mas sabendo ser anterior ao mês de abril de 2021, por meio de conversas no aplicativo whastapp, as denunciadas EMANUELLE, NATHÁLIA, BEATRIZ e RAIANE, previamente ajustadas, com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, agindo de forma livre e consciente, constrangeram a vítima Em segredo de justiça mediante grave ameaça, e com o intuito de obter indevida vantagem econômica para o grupo, a repassar quantias em dinheiro sob o pretexto que suas filhas BEATRIZ e RAIANE estariam em perigo e mantidas em cárcere privado.
Consta dos autos que RAIANE RIBEIRO PEREIRA e BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA foram, em dezembro de 2019, para a cidade de São Luís/MA com o objetivo de estudar.
Em segredo de justiça, genitora das duas, mandava mensalmente entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para as filhas e esse valor era depositado na conta delas.
Insatisfeitas com o valor recebido, em meados do ano de 2020, as irmãs elaboraram um plano para extorquir dinheiro da mãe.
Com a ajuda de EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS e NATHÁLIA RÉGIA FRAZÃO MENEZES foi colocado em prática o intento criminoso, que consistiu em simular o sequestro de BEATRIZ e RAIANE.
Deste modo, EMANUELLE e NATHÁLIA passaram a efetuar ligações e enviar mensagens via whatsapp para a Sra.
ELIZETE, que reside em Recanto das Emas/DF, informando que suas filhas estavam devendo dinheiro para traficantes e que a ofendida deveria pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) caso contrário eles as matariam, valor este que a ofendida depositou de forma parcelada na conta de EMANUELLE e da própria filha BEATRIZ.
Posteriormente, EMANUELLE entrou novamente em contato com a vítima, desta vez informando que suas filhas teriam sido sequestradas pelos traficantes, os quais exigiram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a liberação delas.
Novamente, o valor foi pago através de depósitos bancários nas contas de EMANUELLE e NATHÁLIA.
Não satisfeitas, EMANUELLE e NATHÁLIA continuaram a exigir que a Sra.
ELIZETE efetuasse o pagamento de grandes somas em dinheiro, sempre simulando que BEATRIZ e RAIANE estariam em cárcere privado por conta de dívidas com traficantes da região em que residem, chegando a entrar em contato com a esposa de um primo das supostas vítimas, Em segredo de justiça, para que esta falasse para a Sra.
Elizete depositar o restante do dinheiro exigido, afirmando ainda que suas próprias vidas estariam em risco caso o valor não fosse pago.
De acordo com as investigações, EMANUELLE chegou a criar um perfil falso em nome de CRISLANE, que seria uma das supostas credoras de BEATRIZ e RAIANE, a fim de enviar mensagens diretamente à sra.
Elizete e Tatiana, de modo a dar verossimilhança às supostas ameaças.
Elizete depositou mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e só procurou ajuda na delegacia, porque no dia 05/05/2021, Em segredo de justiça tomou ciência da história e conversou através de mensagens pelo whatsapp com EMANUELLE e esta manteve a história de que RAIANE e BEATRIZ estariam em cárcere privado e sob tortura, tendo Tatiana desconfiado de que algo estava errado.
A possível notícia de cárcere privado foi comunicada à Polícia Civil do Maranhão, que realizou diligências e verificou que, na verdade, as filhas da ELIZETE, RAIANE e BEATRIZ e EMANUELLE e NATHALIA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, criaram uma história de que as duas primeiras estariam em situação de cárcere privado, nas mãos de traficantes e os supostos traficantes exigiam dinheiro de ELIZETE para a liberação das filhas, sob ameaças de morte.
EMANUELLE era responsável por manter contato com ELIZETE para que ela realizasse os depósitos em dinheiro que eram depositados na conta de NATHALIA (que também chegou a encaminhar áudios para a família de Beatriz e Raianne).
EMANUELLE foi presa em flagrante e confessou que agiu em conluio com RAIANNE e BEATRIZ para extorquir dinheiro da mãe daquelas (ELIZETE), inventando a história do cárcere privado.
Os comprovantes dos valores depositados pela vítima e as conversas pelo aplicativo whatsapp foram acostados aos autos conforme ID: 119899119.
FATO 2 Em data que não se pode precisar, mas sabendo ser anterior ao mês de abril de 2021, as denunciadas EMANUELLE, NATHÁLIA, BEATRIZ e RAIANE, de forma voluntária e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se com o fim específico de cometer crimes de extorsão.
A partir das investigações conduzidas, apurou-se que denunciadas mantinham vínculo associativo estável voltado à prática de crimes de extorsão.
EMANUELLE REGINA foi presa em flagrante no dia 21/05/2021 em São Luís/MA e teve sua prisão convertida em preventiva por decisão do Juízo da Comarca da Ilha de São Luís/MA (Id 119897440).
Na sequência, em 08/06/2021, foi revogada a prisão preventiva e concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares (Id 119899107).
Aprofundadas as investigações, a 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, acolhendo o pleito ministerial, declinou a competência para este juízo (Id 119899124).
Com a chegada dos autos, a competência foi recebida (Id 120626798).
Posteriormente, recebida a denúncia em 04/05/2023 (Id 157250261) Validamente citadas (Id's 162297217, págs. 2/3; 167084963, págs. 3/6; 180728155 e 207605733), as denunciadas apresentaram resposta à acusação (EMANUELLE, Id 169225037; NATHÁLIA, Id 166405158; BEATRIZ, Id 185134850; e RAIANE, Id 209101712).
Sobreveio, no decorrer dos atos de citações, o resultado do recurso em sentido estrito interposto por EMANUELLE, informando que foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão de declínio de competência exarada pelo Juízo do Maranhão (Id 189192714).
O processo foi saneado, oportunidade em que indeferido o pleito da Defesa de EMANUELLE de reconhecimento de litispendência e julgado prejudicado o de suspensão do processo, uma vez que fora julgado o recurso pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (Id 209249525) Durante a instrução, conforme registrado em atas de Id's 226283289 e 238080233, foram colhidos os depoimentos da vítima Elizete, das testemunhas Tatiana Ferreira, Saulo Adler e Sérgio, bem como interrogadas as rés, ensejando o encerramento da instrução criminal.
Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos de diligências por parte das Defesas, ao passo que foi concedido prazo para o Ministério Público juntar eventual documentação pertinente aos fatos em apuração.
Com a juntada dos documentos (Id 240429598 e anexos), o Ministério Público apresentou alegações finais (Id 241155483), pugnando a condenação das rés pelo delito de extorsão, nos termos da denúncia, e a absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal - CP por insuficiência de provas.
A Defesa de BEATRIZ e RAIANE, em seus memoriais (Id 243489314), requereu a absolvição argumentando a ausência de provas da autoria delitiva.
Sucessivamente, em caso de condenação, pediu a desclassificação da conduta de extorsão para o crime de estelionato e o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.
A Defesa de NATHÁLIA REGIA, em síntese (Id 245786666) pleiteou, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de Defesa e em virtude da quebra de cadeia de custódia.
No mérito, defendeu a absolvição de NATHÁLIA por ausência do dolo da agente e, em caso de entendimento diverso, postulou a desclassificação da conduta de extorsão para o crime de estelionato, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, a fixação da pena no mínimo legal e a possibilidade de recorrer em liberdade.
Por fim, a Defesa de EMANUELLE REGINA (Id 245819365), apresentou os mesmos pedidos formulados pela Defesa de NÁTHÁLIA, embora em alguns pontos tenha trazido fundamentação diversa.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República).
Antes de adentrar ao mérito da causa, as Defesas de EMANUELLE e de NATHÁLIA alegam, em preliminar: i) a nulidade dos documentos juntados pelo Ministério Público depois de encerrada a instrução criminal, sustentando, neste particular, violação ao contraditório e à ampla defesa; ii) a nulidade da prova digital que, segundo afirmam, foi obtida ilegalmente mediante quebra da cadeia de custódia.
Com tais argumentos, requerem a nulidade do processo, com o desentranhamento das transcrições, prints e documentos digitais ilícitos, bem como de toda a documentação juntada pelo Ministério Público antes de apresentar suas alegações finais. 2.1 - Relativamente à primeira alegação, não houve nenhuma violação ao contraditório ou a ampla defesa.
De acordo com o art. 231 do CPP "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", devendo ser garantindo à parte contrária o contraditório sobre os documentos juntados.
Na espécie, após o encerramento da instrução criminal na audiência realizada no dia 02/06/2025 (Id 238080233), o Ministério Público, a partir do deferimento judicial de realização de diligências complementares, promoveu a juntada de documentos, notadamente cópias dos relatórios produzidos pela delegacia de São Luís/MA com maior legibilidade e as mídias mencionadas no relatório.
Logo, além de inexistir qualquer óbice legal para a juntada dos documentos antes da prolação da sentença, não se pode cogitar eventual surpresa quanto ao procedimento adotado pela acusação, uma vez que devidamente autorizado pelo juízo em audiência que contou com a participação das rés e de suas Defesas.
Como visto, é plenamente admitida a juntada de documentos em qualquer fase processual, salvo disposição legal em sentido contrário e desde que a outra parte possa sobre eles se manifestar.
E, sob esse viés, muito embora as Defesas não tenham sido intimadas imediatamente depois da juntada documental, resultando na apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, foram devidamente intimadas a fim de apresentar suas alegações, oportunidade que tiveram acesso a todo o conteúdo constante dos autos, incluindo os referidos documentos.
Puderam as Defesas, ao revés do sustentado, ter acesso irrestrito ao processo e, diante disso, exercer, plenamente, o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
Enfatizo, mais uma vez, que já se tinha ciência desde o início das investigações da existência das mídias encaminhadas para o Órgão Ministerial (Id 240429603).
A providência de adicionar as peças obtidas durante as investigações permite, na verdade, uma análise completa de todo o conjunto probatório coletado durante a persecução penal.
Em situações semelhantes, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça - STJ e este Tribunal: STJ. "Salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no AREsp n. 2.450.449/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 e AgRg no HC n. 730.964/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).
TJDFT.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE REGISTRO.
NULIDADE INEXISTENTE.
CONCURSO FORMAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
FIANÇA.
RESTITUIÇÃO POSTERGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da posse irregular, no interior de sua residência, de arma de fogo de uso permitido e de munição de uso restrito, após o cancelamento de seu Certificado de Registro de CAC.
A sentença fixou a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 2/10 (dois décimos) do salário-mínimo.
A defesa recorreu alegando nulidade por juntada de documentos em alegações finais, ausência de autoria, atipicidade material da conduta (aplicação do princípio da insignificância) e revisão da dosimetria da pena e da multa, bem como restituição da fiança e dos bens apreendidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da juntada de documentos pelo Ministério Público em alegações finais; [...].
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada de documentos em alegações finais não configura nulidade, conforme autorizado pelo art. 231 do CPP, sobretudo quando oportunizada à defesa a manifestação sobre seu conteúdo, inexistindo demonstração de prejuízo, conforme art. 563 do CPP. [...].
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso não provido. (Acórdão 2001495, 0706939-59.2023.8.07.0007, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO COLHIDO EM DELAÇÃO PREMIADA.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS DOS CORRÉUS.
DESCABIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INQUÉRITO POLICIAL.
OITIVA DOS INVESTIGADOS.
AUSÊNCIA DO DEFENSOR.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIME FORMAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COLETIVOS. [...]. É descabida a alegação de nulidade da sentença, em razão da juntada de documentos por ocasião da apresentação de alegações finais, porquanto garantido aos réus o contraditório, permitindo-se a manifestação acerca do material probatório juntado antes da prolação da sentença, além de não ter havido a demonstração de prejuízo.
A ausência do defensor durante a realização de oitiva do investigado na Delegacia não induz à nulidade do ato.
Eventuais vícios na condução do inquérito policial não contaminam o processo penal, pois será possível repetir a produção de provas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...].
Decisão: REJEITAR AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME(Acórdão 1907536, 0709451-44.2021.8.07.0020, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 25/08/2024).
Não há, portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida. 2.2 - Nulidade da prova obtida em razão da quebra da cadeia de custódia Para uma discussão adequada sobre o assunto, é necessário estabelecer algumas premissas e fazer o cotejo de tudo o que foi produzido ao longo da persecução penal.
De fato, consta a apreensão de um celular motorola e dois tablets (um da marca multilaser e outro da how) na posse da acusada EMANUELLE durante sua prisão em flagrante (Id 119899117, pág. 5).
Há, também, termo de autorização para acesso aos dispositivos assinados pela autuada EMANUELLE e por NATHÁLIA, na condição de testemunha (Id 119899117, pág. 18).
A despeito disso, ao que parece, os dados coletados nos autos não são provenientes dos dispositivos apreendidos com EMANUELLE.
Isso porque, consoante informado nos relatórios policiais as mensagens digitais foram enviadas à equipe policial por Tatiana - esposa de um primo da vítima Elizete (Id's 119899117, págs. 48/51; 119899119, págs. 25/29).
Sabe-se, ainda, segundo apurado, que Tatiana entregou referidos documentos na 27ªDP, situada no DF, sendo encaminhados posteriormente ao Delegado do Estado do Maranhão por meio do seu e-mail institucional (Id 119899119, págs. 10/13, 15/24).
Para além desses relatórios, o encaminhamento/entrega das mídias em sede policial foi confirmado em juízo pela testemunha Tatiana e, de certo modo, pelo Delegado Sérgio, ao informar que, salvo engano, foram encaminhados para a SCPC fornecidos por Tatiana, embora tenha dito que não se lembra se algum áudio foi extraído do celular de alguma das acusadas.
Diante desse quadro, é possível conceber que as mídias existentes nos autos não são fruto de extração de dados contidos no aparelho apreendido com a ré EMANUELLE, estando, nesse aspecto, superada eventual alegação de não documentação da cadeia de custódia dessa extração, simplesmente porque, de acordo com as investigações, a origem dos dados examinados não são oriundas do aparelho de celular de EMANUELLE.
Tal constatação, no entanto, não encerra o debate, pois ainda resta saber se houve a documentação da cadeia de custódia das mídias (prints das mensagens de whatsapp) e áudios fornecidos por Tatiana e usadas no curso da ação penal.
A ausência de laudo pericial nos autos, reforçada pela declaração do Delegado de que não houve perícia, sendo a extração e transcrição dos áudios realizadas por ele e por Renato Vilar - outro agente responsável pelas investigações - quando da elaboração dos relatórios policiais (Id 119899117, págs. 48/51; Id 119899118, págs. 1/2, 3/35; Id 119899119, págs. 1/9) traduzem a ideia de que não houve a correta documentação da cadeia de custódia da prova digital.
Não obstante, a admissão ou não da prova digital obtida deve levar em conta as peculiaridades do caso.
Com efeito, a documentação cronológica de todos os passos do vestígio (objeto ou material relacionado à infração penal) coletado visa garantir a autenticidade e integridade da prova colhida. É dizer: a 'prova' coletada no início da investigação corresponde exatamente a que foi examinada e utilizada no final da ação penal - princípio da mesma idade.
E, no caso em exame, não é possível ter essa certeza.
Ora, as peças produzidas na fase inquisitorial possuem, em virtude da digitalização e remessa dos autos para este juízo via sistema eletrônico, péssima qualidade, comprometendo, inclusive a legibilidade dos documentos.
Verifica-se, ainda, a falta de algumas peças e documentos relevantes mencionadas pela investigação.
Por exemplo, não se tem ou não é possível atestar a existência do e-mail informado no relatório, meio pelo qual foram recebidos no Maranhão os prints e áudios entregues por Tatiana à Polícia Civil do DF.
Também não constam os próprios áudios encaminhados pela vítima e pela testemunha.
Como visto acima, as mídias e áudios foram fornecidas à Autoridade Policial pela testemunha Tatiana, conforme seu depoimento judicial e o depoimento da vítima Elizete, o que reduziria eventuais dúvidas sobre a fonte/origem da prova coletada/recebida pela polícia.
O depoimento judicial da testemunha que entregou os prints das conversas na esfera policial até poderia suprir a falta de registro quanto à origem e à fonte da prova.
Mas a ausência de qualquer registro documental sobre a preservação das mídias recebidas pela Polícia Civil do DF, a forma de envio/encaminhamento para a Polícia Civil do Maranhão, a ausência de emprego de método adequado para a extração dos áudios (técnica de algoritmo hash), a ausência dos áudios em si e, por fim, a ausência do laudo pericial comprometem a confiabilidade da prova, sobretudo com relação à sua integridade. É, nesse sentido, o Informativo nº 763 do STJ firmou a tese de ser "inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos". À luz desse cenário, não é possível aferir a identidade e a integridade do conteúdo da prova.
Afinal, como saber, i) qual o caminho virtual (modo de envio) da prova digital para a Delegacia do Maranhão?; ii) quem recebeu e/ou leu o e-mail recebido, conforme informação presente nos autos? iii) se a transcrição contida nos relatórios policiais corresponde exatamente ao que consta nos áudios recebidos? Ou, iv) se houve a adição, supressão ou alteração de alguma informação após a coleta inicial das fontes de prova pela polícia?.
Evidenciada, portanto, a quebra da cadeia de custódia, a prova digital coletada na fase de investigação se torna imprestável para o processo, de sorte que acolho a tese defensiva, nesse particular.
Deixo, no entanto, de determinar o desentranhamento dos documentos, uma vez que eles se encontram no bojo de relatórios policiais e estão, como dito, ilegíveis.
Essa decisão,
por outro lado, não se estende aos documentos do Id 240429598 e anexos.
Trata-se, aqui, de mera juntada de documentos fornecidos pela vítima ao Ministério Público, cuja valoração será realizada em cotejo com as demais provas dos autos.
De toda forma, a sentença, conforme se verá adiante, é fundamentalmente baseada na prova testemunhal.
Superadas essas questões, inexistentes outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito fazendo, inicialmente, a avaliação da prova oral colhida na fase judicial.
A vítima Elizete relatou que é mãe das acusadas Raiane e Beatriz; que Emanuele entrou em contato com ela dizendo que elas estavam em cárcere, nas mãos de bandidos; que isso durou quase um ano; que elas diziam que a depoente não poderia ir ao Maranhão, porque poderia estar em perigo; que as rés Emanuele e Nathália começaram a ligar para ela pedindo dinheiro; que pegou dinheiro emprestado com todo mundo para tentar salvar a vida de suas filhas; que Raiane e Beatriz foram morar no Maranhão; que elas diziam que moravam em São Luís; que isso faz sete anos; que as filhas já conheciam Emanuele; que no início conseguia falar com suas filhas; que depois de dois anos, começaram os fatos; que sempre mandava dinheiro para as filhas; que foram se distanciando e elas disseram que tinham perdido o telefone por falta de pagamento; que então o contato era por meio de Emanuele; que ela começou a mandar mensagem dizendo que Raiane e Beatriz estavam fazendo coisas erradas; que depositava os valores na casa lotérica; que Emanuele dizia que um traficante estava cobrando para soltar suas filhas; que mandou mais de 60 mil reais na soma; que depositava na conta de Emanuele ou Nathália; que também depositou na conta de outras pessoas; que não conhecia Nathália; que Nathália já disse que mandaria bandidos na casa dela caso não mandasse o dinheiro; que as duas também entraram em contato com familiares; que conseguiram falar com um primo e a esposa; que essa esposa falou para ela comunicar os fatos à polícia; que levaram todas as conversas e comprovantes de depósito; que Raiane e Beatriz fizeram contato depois do registro da ocorrência; que elas disseram que não estavam sabendo que Emanuele e Nathália estavam exigindo dinheiro; que elas não explicaram porque ficaram sem contato com ela; que depois disso conversa com as filhas apenas de vez em quando; que não conversaram sobre os fatos; que está tomando remédio para pressão e para dormir; que falou com Nathália por telefone, mas não falou por vídeo; que ela mandava muitos áudios; que conhece a voz de Emanuele; que ajudava sempre nas despesas quando as filhas foram morar no Maranhão; que mandou um dinheiro para elas comprarem um terreno; que foram 18 mil reais; que esse dinheiro foi pedido por suas filhas; que isso foi antes das extorsões; que os pedidos de dinheiro duraram um ano; que além de falarem do sequestro, elas também contavam outras histórias, como de que as filhas da depoente estavam doentes e precisando de cirurgia.
Tatiana, durante sua inquirição, contou que é casada com um primo das rés Raiane e Beatriz, de nome Wilson; que teve pouco contato com Emanuelle na casa da vítima; que não conhece a ré Nathália; que Emanuelle fez contato pelo Facebook pedindo ajuda financeira; que ela disse que Raiane e Beatriz estavam passando por dificuldades; que Emanuelle narrou que já tinha comunicado à vítima que elas estavam em situação de risco porque tinham se envolvido com traficantes e que estavam sendo mantidas em cárcere privado; que Emanuelle disse que não tinha conseguido contato com a vítima e que por isso estava indo atrás dos parentes; que não se lembra das datas dessas mensagens; que as mensagens foram apesentadas na delegacia; que Emanuelle disse que não podia passar nenhum telefone, porque as pessoas eram de facções e não permitiam contato; que isso foi num domingo à noite; que na segunda de manhã foi à delegacia e o delegado disse que estavam querendo extorquir a vítima e a depoente; que foi conversar com a vítima e descobriu que isso já estava acontecendo há mais de um ano; que levaram todos os comprovantes de transferência na delegacia; que a todo tempo Emanuelle continuou pressionando dizendo que Raiane e Beatriz estavam feridas em cativeiro; que ainda na delegacia Emanuelle continuou mandando mensagens e ela pediu prazo; que telefonou e conversou com Nathália e ela disse que o dinheiro era para o seu irmão; que esse rapaz ficou ligando e a ameaçando; que ele mandou fotos de tios de Raiane e Beatriz, dizendo que se não pagasse, eles iriam cobrar da família; que disse para Emanuele que apenas mandaria dinheiro se tivesse prova de que Raiane e Beatriz estavam vivas; que então esse rapaz passou o telefone para Raiane; que Raiane garantiu que Beatriz ficava no cativeiro e que elas estavam com uma dívida muito alta por causa de drogas; que quis falar com Beatriz e o homem tomou o telefone, dizendo que se não fosse efetuado o pagamento, ela nunca mais veria Raiane e Beatriz; que esse homem continuou mandando mensagens; que viu transferências bancárias da vítima para Emanuele; que desconfiou da história porque Raiane e Beatriz nunca usaram drogas; que não conhecia e nem viu o rosto de Nathália; que passou os dados das conversas e a polícia chegou à acusada Nathália; que foi Emanuelle quem passou o número de uma pessoa que ela disse que poderia resolver a situação; que entrou em contato com essa pessoa; que a vítima disse que não conversava com as filhas há mais de um ano; que Emanuelle disse que primeiro ela precisava pagar os valores; que a família não desconfiou porque a vítima não contou nada para ninguém; que o fato só veio à tona quando ela começou a receber as mensagens.
O policial Saulo, a seu turno, informou que o delegado entrou em contato com a equipe dizendo de uma possível situação de cárcere privado; que a informação foi passada pela mãe das supostas vítimas; que foram ao local onde moravam Raiane e Beatriz; que vizinhos disseram que elas tinham saído para trabalhar; que estranharam a situação, porque a informação é de que elas estariam em cárcere; que viram que os contatos com a mãe das supostas vítimas era Emanuelle; que a levaram à delegacia; que não se recorda do nome de Nathália; que se lembra que Emanuelle fazia a ponte entre os supostos traficantes e a família de Raiane e Beatriz; que se lembra de que eram três números de telefone que entravam em contato com a família; que todos estavam em nome de Emanuelle; que salvo engano, Emanuelle disse que foi um plano para tirar dinheiro da mãe das irmãs.
O delegado Sérgio, durante a instrução, explicou que a princípio a ocorrência era de um cárcere privado; que equipe policial se dirigiu ao local, mas foi estranho porque as vítimas que estariam em cárcere não estavam na residência no momento; que tinham indo trabalhar; que os aparelhos de celulares que enviavam as mensagens para a mãe das meninas no DF estavam cadastradas no nome da Emanuelle; que foi efetuada a prisão em flagrante de Emanuelle; que recorda que foram enviados vários áudios de conversas com a mãe das supostas vítimas, contendo ameaças e pedindo dinheiro porque suas filhas estavam em poder de facção criminosa da cidade, acredita que era do “Bonde dos 40”; que fez as transcrições dos áudios junto com outro agente; que, salvo engano, foram encaminhados para a SCPC fornecidos por Tatiana; que não se lembra se algum áudio foi extraído do celular de alguma das acusadas; que o relatório se baseou nesses áudios; que não houve perícia; que posteriormente ouviu Beatriz e a Raiane; que parece que uma delas assumiu ter elaborado um plano para pegar dinheiro; que as conversas eram feitas pela Emanuelle, mas, pelo que recorda, tem alguns áudios encaminhados pela companheira da Emanuelle, a senhora Nathália; que acredita que os áudios devem ter sido encaminhados via PJE, mas não sabe se estão, de fato, no inquérito encaminhado; que havia comprovantes bancários efetuados na conta da Nathália.
Por fim, foram interrogadas as quatros denunciadas, ocasião em que todas negaram os fatos que lhes foram imputados.
EMANUELLE, em sua autodefesa, alegou que conhece Beatriz e Raiane; que fizeram amizade e elas foram morar com ela em São Luís/MA; que não tem ciência de que as corrés estavam em cárcere privado; que Beatriz pediu dinheiro para ela; que ligou para a mãe de Beatriz e Raiane, dona Elizete; que disse que Beatriz estava precisando de dinheiro; que não disse a Elizete que Beatriz e Raiane estavam devendo dinheiro a traficantes nem que elas tinham sido sequestradas; que Elizete transferiu dinheiro para a conta dela; que teve um problema na conta das corrés e por isso ela depositou em sua conta; que não é verdade que criou um perfil falso com o nome de Crislane; que quando os policiais a prenderam, ficou muito nervosa e disse apenas que ligou para a mãe de Beatriz e Elizete; que não confessou os fatos à polícia; que conhece a acusada Nathália; que nesse tempo ela era sua companheira; que Nathália não participou dessas ligações.
NATHÁLIA, por sua vez, afirmou que não tinha relação com as corrés Beatriz e Raiane; que não era amiga delas; que era companheira de Emanuelle e tinha confiança nela; que Emanuelle disse que estava com a conta bloqueada e pediu a conta da depoente; que não foi até a casa de Beatriz e Raiane depois da prisão de Emanuelle; que não sabia que sua conta estava sendo usada para receber valores; que foi ter conhecimento de tudo o que estava acontecendo quando Emanuelle foi presa.
BEATRIZ, ao ser interrogada, declarou que no seu depoimento na delegacia estava sendo coagida; que Nathália pediu para ela falar que sabia para que diminuíssem a pena de Emanuelle; que não estava devendo dinheiro para traficantes nem foi sequestrada; que não sabe dizer se sua mãe mandou dinheiro para Emanuelle; que não sabe se Emanuelle pediu dinheiro a Elizete; que nunca falou sobre o assunto com sua mãe.
RAIANE disse que não fingiu o seu sequestro para pedir dinheiro para sua mãe; que não sabe se Emanuelle entrou em contato com a mãe dela; que Emanuelle não repassou nenhum valor; que Elizete não perguntou se ela havia sido sequestrada ou se estava devendo dinheiro; que Nathália estava na casa da depoente para coagir Beatriz para que ela defendesse Emanuelle na delegacia; que foi aí que descobriram o que havia acontecido; que no começo a mãe a ajudava, mas depois começou a trabalhar.
Contextualizando os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, sem considerar as provas obtidas de forma irregular, sobre as quais foi declarada a ilegalidade, faço a análise de modo individualizado de cada uma das condutas narradas na denúncia. 2.3 - Extorsão majorada pelo concurso de agentes Ultimada a instrução criminal, toda a dinâmica delitiva foi esclarecida, inexistindo dúvidas quanto ao transcorrer fático do crime.
Trata-se, em resumo, de um golpe de "falso sequestro", no qual a vítima Elizete foi constrangida, mediante grave ameaça, a transferir valores para contas de terceiros com o objetivo de pagar o resgate de suas filhas, que eram supostamente mantidas em cárcere privado por grupos criminosos em São Luís, Maranhão.
Sem embargo de tentar entender a veemente negativa, em juízo, das quatros acusadas e também a postura da vítima, em especial visando eximir suas duas filhas da responsabilidade pelos fatos, não há dúvidas do envolvimento das rés EMANUELLE, BEATRIZ e RAIANE.
Como se vê, a vítima confirmou, no âmbito judicial, que EMANUELLE manteve contato com ela durante relevante período de tempo.
Nas ocasiões, a referida acusada exigia o envio/transferência de dinheiro sob o pretexto de livrar as filhas da vítima que estariam em cárcere, nas mãos de bandidos.
Afirmou, ainda, que fez variados depósitos em contas de titularidade de Emanuele, Nathália e de outras pessoas.
A testemunha Tatiana corrobora as afirmações de Elizete, acrescentando que também foi contactada diretamente por EMANUELLE relatando essa mesma história e que ela ficava pressionando dizendo que Raiane e Beatriz estavam feridas em cativeiro.
Além disso, informou que em uma oportunidade conseguiu falar com RAIANE e, durante a conversa, ela garantiu que Beatriz ficava no cativeiro e que elas estavam com uma dívida muito alta por causa de drogas.
Somam-se às palavras da vitima e da testemunha as versões trazidas pelo agentes estatais, que estão em total consonância com os relatos extrajudiciais de EMANUELLE e BEATRIZ (Id 119897433, págs. 8/9; Id 119897444, págs. 1/2), nos quais assumem a elaboração e execução do golpe contra a vítima Elizete, ficando EMANUELLE com a incumbência de manter contato com a vítima e convencê-la de que a ameaça de sequestro por elas inventadas era real, a fim de obterem vantagem econômica indevida.
Ou seja, as autodefesas apresentadas em sede judicial pelas acusadas, além de evasivas e isoladas nos autos, destoam dos depoimentos prestados na delegacia por EMANUELLE e BEATRIZ, não existindo nenhum indício de que houve coação policial ou por parte de NATHÁLIA em desfavor das irmãs objetivando, com isso, defender sua companheira EMANUELLE na delegacia.
Todas essas evidências demonstram a execução do plano de falso sequestro orquestrado por EMANUELLE, BEATRIZ e RAIANE, sendo que EMANUELLE entrava em contato com a vítima buscando convencer que a ameaça de sequestro era real e também recebia em sua conta alguns pagamentos a título de resgate, ao passo que RAIANE e BEATRIZ, cientes dessa estratégia, dividiam entre o grupo as vantagens recebidas.
A participação das irmãs na extorsão é clara.
Em uma das ocasiões de exigência de pagamentos de resgate RAIANE garantiu a Tatiana, por telefone, após esta exigir comprovação dos "criminosos" de que as duas estavam vivas, que Beatriz ficava no cativeiro e que elas estavam com uma dívida muito alta por causa de drogas. É certo, portanto, que elas não só tinham conhecimento da extorsão contra sua genitora, como participaram ativa e dolosamente dos atos executórios do delito, contribuído de forma relevante para o seu resultado, sendo incabível a redução em virtude da alegada participação de menor importância, não existente no caso concreto.
Sendo o crime de extorsão cometido por mais de uma pessoa, incide a majorante descrita no §1º do art. 158 do CP.
De mais a mais, de acordo com o enunciado nº 96 da súmula do STJ, a extorsão não exige a obtenção da vantagem indevida, senão apenas a prática do constrangimento mediante violência ou ameaça.
A vantagem, se obtida, constitui mero exaurimento do delito, sendo indiferente, dessa forma, se ficou provado o efetivo recebimento de alguma vantagem por RAIANE ou BEATRIZ.
Não procede, ainda, a tese de desclassificação da conduta para o crime de estelionato sustentada pelas Defesas, pois não houve emprego de nenhum meio fraudulento para induzir ou manter a vítima em erro, e sim efetiva ameaça, comprovada exaustivamente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Com efeito, a simulação de sequestro de parente com vistas a obtenção de pagamento de resgate se amolda ao crime de extorsão previsto no art. 158 do CP.
Exatamente nessa direção o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PENAL. "FALSO SEQUESTRO".
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO.
DELITO FORMAL.
SÚMULA N.º 96/STJ.
CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça.
A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta.
Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima. 2.
O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada. 3.
O crime de extorsão é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Inteligência da Súmula n.º 96 desta Corte Superior. [...]. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora suscitado. (CC 129275/RJ. 2013/0251411-1.
TERCEIRA SEÇÃO.
Rel.
Ministra LAURITA VAZ.
DJe 03/02/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
FALSO SEQUESTRO.
PRÁTICA DE EXTORSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...]. 2.
A pretensão não demandou a análise aprofundada de elementos probatórios, porquanto cuida, somente, de verificar em qual conduta típica os fatos, já delineados pelas instâncias ordinárias, se adequam.
Nesse contexto, é admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, a ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando o delito do art. 158 do Código Penal - CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1704122/RJ. 2017/0269348-8.
QUINTA TURMA.
Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
DJe 12/12/2018).
O Ministério Público sustentou, em alegações finais, a ocorrência de crime continuado.
Não há, no entanto, como acolher o pleito.
O delito de extorsão de consuma com a prática do verbo "constranger".
O constrangimento, no caso, ocorreu no momento em que a vítima foi pela primeira vez contactada pelas rés.
Embora tenha havido outros contatos, trata-se de prolongamento do crime.
As sucessivas transferências de dinheiro, a seu turno, são exaurimento do delito.
Não há, ainda, como acolher a pretensão punitiva em relação à ré NATHÁLIA RÉGIA, porque, muito embora haja indícios de sua participação e do recebimento de valores em sua conta bancária.
NATHÁLIA, a esse respeito, afirmou que não sabia a origem dos valores depositados em sua conta.
Nenhuma das oitivas é capaz de detalhar, com precisão, como se deu a atuação de NATHÁLIA, o que fragiliza a definição de sua coautoria.
Ainda nessa linha de intelecção, considerando a proximidade com a ré EMANUELLE e a confiança que NATHÁLIA depositava nela é possível que, realmente, não tivesse conhecimento do que efetivamente se passava, o que afasta a certeza sobre o dolo necessário ao reconhecimento do liame subjetivo.
E se não há provas suficientes que possam ser utilizadas para demonstrar o dolo de NATHÁLIA, não há como condená-la, nesse particular. 2.4 - Associação criminosa Como afirmado pelas partes, a prova presente na ação penal é insuficiente para assegurar se havia vínculo de estabilidade e permanência entre as denunciadas com o fim específico de cometer crimes.
A prática das extorsões em si não significa que existia um grupo estável ou permanentemente organizado, com planejamento em conjunto ou mesmo divisão de tarefas.
Não há, enfim, como concluir pela associação estável ou permanente, senão pelo mero concurso de agentes.
Em caso semelhante já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRÁTICA DE CRIMES DIVERSOS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO, DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, DO CARÁTER PERMANENTE E ESTÁVEL.
RECURSO DO MINISTÉRITO PÚBLICO.
DESPROVIDO. 1.
No crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), há de se identificar o dolo quanto ao vínculo associativo e, ainda, a permanência e estabilidade deste entre os integrantes para a prática de crimes em comum, ou seja, a existência concreta de planejamentos para o seu cometimento, o que, no caso, não se perfez, porquanto, diante das dúvidas razoáveis que se apresentaram, há de se cogitar em associações eventuais, passageiras, acidentais, as quais demonstram mera coautoria ou participação em alguns episódios, mas não o delito do artigo 288 do Código Penal. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1794945, 07020681720228070008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR as rés EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS, BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA e RAIANE RIBEIRO PEREIRA, como incursas nas penas do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal; - ABSOLVER a acusada NATHÁLIA RÉGIA FRAZÃO MENEZES da acusação de cometimento do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e; - ABSOLVER as rés quanto ao crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria do crime de extorsão majorada. 3.1 - EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS Na primeira fase, a culpabilidade não extrapola o tipo penal.
A acusada não possui maus antecedentes, conforme FAP de Id 157183498 e Id 210707825.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade da ré.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração são comuns para o delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, por fim, em comportamento da vítima.
Dessa forma, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea ofertada perante a Autoridade Policial (Id 119897433, págs. 8/9) e utilizada na formação de convicção deste juízo.
Em consonância com o teor da Súmula 231 do STJ, torno a pena-base acima em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena.
Incide, todavia, a causa de aumento prevista no art. 158, §1º, do CP.
Majoro a reprimenda no patamar legal mínimo em 1/3, chegando à PENA DEFINITIVA de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Tendo em vista a quantidade da pena e a primariedade da acusada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do CP). 3.2 - BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA Na primeira fase, a culpabilidade não extrapola o tipo penal.
A acusada não possui maus antecedentes, conforme FAP de Id 157183497 e Id 210707828.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade da ré.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração são comuns para o delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, por fim, em comportamento da vítima.
Dessa forma, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, incide a agravante do crime cometido contra ascendente (art. 61, inciso II, alínea "e", do CP).
Presente a atenuante da confissão espontânea ofertada perante a Autoridade Policial (ID 119897444, págs. 1/2) e utilizada na formação de convicção deste juízo.
A confissão tem preponderância e, conforme Súmula 231 do STJ, torno a pena-base acima em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena de pena.
Incide, todavia, a causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP.
Majoro a reprimenda no patamar legal mínimo em 1/3, chegando à PENA DEFINITIVA de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Tendo em vista a quantidade da pena e a primariedade da acusada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do CP). 3.3 - RAIANE RIBEIRO PEREIRA Na primeira fase, a culpabilidade não extrapola o tipo penal.
A acusada não possui maus antecedentes, conforme FAP de Id 157183501.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade da ré.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração são comuns para o delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, por fim, em comportamento da vítima.
Dessa forma, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, incide a agravante do crime cometido contra ascendente (art. 61, inciso II, alínea "e", do CP).
Não há atenuantes.
Agravo a pena em 1/6, chegando a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição de pena de pena.
Incide, todavia, a causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP.
Majoro a reprimenda no patamar legal mínimo em 1/3, chegando à PENA DEFINITIVA de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Tendo em vista a quantidade da pena e a primariedade da acusada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do CP). 4.
Determinações comuns e finais As três acusadas condenadas não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP).
Não há modificação de regime nem detração a ser promovida.
Deixo, ainda, de fixar reparação mínima para vítima, considerando o que ficou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.986.672 – SC.
REVOGO, por fim, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas para EMANUELLE nos autos (Id 119899107).
Custas processuais pelas condenadas.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança pendente de destinação.
Consta, entretanto, a apreensão de bens na posse de EMANUELLE sem notícias de devolução (Id 119897433, pág. 4), que não mais interessam a persecução penal, de modo que AUTORIZO a restituição de todos os itens para ela.
Expeça-se o necessário (mandados/ofícios, alvará).
Em não havendo pedido de restituição, no prazo previsto no art. 123 do CPP, contado a partir do trânsito em julgado desta sentença, FICA DETERMINADO o perdimento em favor da União de todos os objetos apreendidos.
Nesta última hipótese, comunique-se à Delegacia de origem para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, na forma do art. 201, §2º, do CPP.
Se infrutífera a diligências realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Intimem-se as rés (pessoalmente), as Defesas Técnicas, o Ministério Público.
Não havendo, por qualquer motivo, possibilidade de intimar pessoalmente, FICA desde já autorizada a intimação das rés por edital, salvo com relação à NATHÁLIA, pois sendo favorável essa sentença, DISPENSADA sua intimação por edital.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/1988).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
31/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 12:37
Juntada de termo
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30/08/2025 22:57
Recebidos os autos
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30/08/2025 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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09/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 23:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702140-68.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Inquérito Policial nº 42/2021 da DEL DEFESA CONSUMIDOR Maranhão CERTIDÃO De ordem, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal.
MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
30/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:03
Juntada de gravação de audiência
-
03/06/2025 20:02
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:02
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/02/2025 18:53
Juntada de gravação de audiência
-
18/02/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 17/02/2025 Hora: 15:30.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702140-68.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMANUELLE REGINA DOS SANTOS REIS, NATHALIA REGIA FRAZAO MENEZES, BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA, RAIANE RIBEIRO PEREIRA Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para ciência da juntada aos autos dos documentos constantes nos IDs 189197504, 189192713 e 189182296.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
11/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/08/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:12
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 21:12
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 21:11
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 21:11
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 21:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:00
Outras decisões
-
01/04/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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