TJDFT - 0709300-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:27
Deferido o pedido de CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *40.***.*25-91 (AUTOR).
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19/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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25/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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05/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0709300-33.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES RÉU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido às partes para recorrer da sentença de id. 211573136, sem manifestação da parte ré.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 08:16:10.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral -
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é conferida à autora/consumidora a faculdade de eleger, dentre o foro de seu domicílio, o do domicílio da parte adversa, o do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou o pactuado no instrumento da avença, aquele que melhor proporciona seu acesso ao Poder Judiciário.
Da mesma forma, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor.
Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)" (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, residindo a autora/excepta no Distrito Federal, e considerando as peculiaridades do Poder Judiciário do Distrito Federal, impõe-se reconhecer a higidez de sua escolha por esta Circunscrição Judiciária de Brasília - DF para a propositura da ação, razão pela qual afasto a exceção de incompetência arguída pela ré/excipiente.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Apura-se dos autos que a controvérsia "sub judice" se circunscreve à responsabilidade da ré, ou não, pela rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia e internet celebrado entre as partes, incumbindo a ela, ante a natureza consumerista da relação jurídica em questão e considerando que ostenta domínio técnico sobre os serviços que comercializa a seus clientes, dentre os quais, a autora, demonstrar que cumpriu, estritamente, as obrigações a que se comprometeu nos termos do contrato havido com a autora.
Assim, concedo à ré novo prazo de até 15 dias para que se manifeste sobre as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:36
Indeferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU)
-
06/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
04/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709300-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Porque teria a ré condicionado a rescisão do contrato de prestação de serviços de conexão à internet celebrado com a autora ao pagamento, por esta, de multa por cancelamento antecipado, postula esta parte injunção liminar determinando à parte ré que se abstenha de inscrever sua qualificação nos cadastros negativos de proteção ao crédito com fulcro no inadimplemento da multa cuja ilegalidade se alega.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo, não emerge, neste momento processual, a percepção de necessidade da tutela de urgência, à míngua de qualquer indício de que a ré estaria promovendo a cobrança, seja ela extrajudicial ou judicial, da multa questionada pela autora, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC, observando-se que ela figura como parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA CESARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *40.***.*25-91 (AUTOR).
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12/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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