TJDFT - 0703342-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703342-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49je) AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DEUSIMAR DE HOLANDA LOPES REU: CREUSA MARIA ALVES CORREA, SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUZA, LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA, MARIA MADALENA JONAS FRANCISCO INACIO DECISÃO O autor não atendeu ao comando da decisão de ID n. 226754321.
Veja que determinada a inclusão do cônjuge do proprietário registral no polo passivo, o requerente requereu a inclusão de CREUSA MARIA ALVES CORREIA, o que fora deferido no ID n. 212630893.
Contudo, na nova petição inicial íntegra de ID n. 229934428, o autor deixou de incluir CREUSA MARIA ALVES CORREIA no polo passivo.
Ora, basta ao autor se atentar às decisões anteriores para apresentar petição apta ao recebimento por este Juízo e consequente processamento.
Também não constato nos autos a presença, no polo passivo, dos confrontantes do imóvel objeto de usucapião.
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Há necessidade de se comprovar a propriedade dos confrontantes sobre os imóveis vizinhos.
Venha nova petição inicial íntegra pelo autor, adequando às orientações acima e anteriores, no derradeiro prazo de 15 dias.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703342-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49k) AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DEUSIMAR DE HOLANDA LOPES DECISÃO Acolho a emenda de ID 210199910.
Defiro a inclusão de CLEUSA MARIA ALVES CORREA, cônjuge virago do proprietário registral, no polo passivo.
Da mesma forma, defiro a inclusão dos posseiros das demais salas e lojas existentes no imóvel no polo passivo.
Assim, incluam-se no polo passivo LUIZ CARLOS INÁCIO FERREIRA e sua mulher MARIA MADALENA JONAS FRANCISCO INÁCIO e SEBASTIÃO OLIVEIRA DE SOUZA.
Por outro lado, o autor esclarece que a planta apresentada (ID 200690766) não corresponde à divisão atual do imóvel e a planta acostada no ID 210199913 não corresponde aos imóveis pretendidos, quais sejam, lojas 7 e 8 e os corredores.
Nesse aspecto, o autor deverá juntar aos autos a planta do imóvel, com especificação das divisões existentes e com registro perante a Administração Pública.
A documentação faz-se necessária para fins de averiguação sobre a possibilidade de posse sobre a área de corredor, que, a princípio, seria área comum.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703342-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49k) AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DEUSIMAR DE HOLANDA LOPES DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, nos termos do pedido de ID 206197184.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:49
Outras decisões
-
19/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703342-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49k) AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DEUSIMAR DE HOLANDA LOPES DECISÃO A emenda de ID 200690761 não atende integralmente à determinação de ID 196886059, pois não incluiu no polo passivo o cônjuge do proprietário registral do imóvel, que também é proprietária, nos termos da certidão de ônus reais.
Ademais, apesar de ter apresentado plantas com o projeto de divisão do imóvel em lojas, não há como se aferir se tal projeto foi apresentado junto à Administração Pública.
Além disso, deverá esclarecer o pedido de usucapião em relação aos corredores mencionados, tendo em vista que, em caso de divisão do imóvel da forma descrita, os corredores consistem em áreas comuns.
Por fim, a par da narrativa da petição inicial, trata-se de composse de fato, porquanto as lojas mencionadas pelo autor ainda não foram objeto de divisão formal.
Nesse sentido, é necessário que os eventuais composseiros das demais lojas e/ou salas existentes no imóvel sejam integrados ao polo passivo.
Desse modo, determino a emenda da petição inicial para: 1) incluir o cônjuge virado coproprietária do imóvel no polo passivo; 2) comprovar que o projeto de divisão do imóvel em lojas/salas foi apresentada junto à Administração Pública; 3) esclarecer o embasamento legal para o requerimento referente à propriedade dos corredores, pois trata-se de área comum; 4) incluir no polo passivo os demais composseiros, ocupantes das demais lojas/salas existentes no imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703342-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49a) AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DEUSIMAR DE HOLANDA LOPES DECISÃO Esclareça o autor sobre o juízo a que dirigida a petição inicial, pois ao mesmo tempo que endereçou a este juízo, sustenta que o feito deve ser distribuída por dependência ao feito 0003890-14.2010.8.07.0005, que tramita em juízo diverso.
Sendo o caso de tramitação neste juízo, venha aos autos a certidão de ônus do imóvel.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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