TJDFT - 0757443-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:27
Baixa Definitiva
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10/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAUL DE OLIVEIRA E SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RENÚNCIA E DESISTÊNCIA.
CONCEITOS DISTINTOS SOB A ÓTICA PROCESSUALISTA.
ART. 485, VIII, DO CPC E 487, III, “C”, DO CPC.
DEMANDA ANTERIOR RENÚNCIA DO DIREITO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE MOVER NOVA DEMANDA SOBRE A MESMA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a inadmissibilidade do prosseguimento do feito e a coisa julgada e declarou extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, bem como do art. 485, inciso V, do CPC.
Em suas razões, alega que havia ajuizado demanda idêntica ao presente feito sob o n. 0723976-72.20223.8.07.0016, mas preferiu pedir a desistência daquele feito a fim de ajuizar a presente demanda de forma mais bem estruturada por meio de advogado constituído.
Sustenta que a sentença proferida no mencionado processo foi sem julgamento do mérito, não impedindo o ajuizamento de nova ação sobre a demanda.
Por fim, requer a cassação da sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
O art. 487, III, “c”, do CPC é claro no sentido que: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.” IV.
Em consulta ao processo 0723976-72.2023.8.07.0016 verifica-se que a sentença foi homologatória de renúncia ao direito em que se funda ação nos seguintes termos: “A parte autora requereu a renúncia ao direito material em que se funda a presente ação (Id 170113891).
Homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, III, c, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.” V.
Apesar das alegações do autor de que teria requerido a desistência da demanda na forma do art. 485, VIII, do CPC, verifica-se daqueles autos que na petição de ID 170113891 foi requerida a extinção do feito na forma do art. 487, III, “c”, do CPC, e nestes termos foi homologada a renúncia.
Ademais, consta petição naqueles autos após a sentença dando ciência do ato nada requerendo (ID 173306998 dos autos do mencionado processo).
VI.
Assim, neste ponto, é importante destacar que sob a ótica processualista desistência e renúncia têm conceitos distintos.
A desistência se refere à abdicação do direito processual, não se encerrando de fato a questão discutida no litígio, pois não há resolução do mérito, sendo a sentença meramente terminativa, conforme inciso VIII do art. 485, do CPC.
Contudo, a renúncia se refere à resignação do direito material, de maneira que não se pode mais discutir a mesma matéria, encerrando a demanda com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, “c”, do CPC.
Em outras palavras, na renúncia o autor abdica ao próprio direito material que busca ver reconhecido em juízo, de modo que impossibilita o ajuizamento de nova ação sobre a mesma demanda, sendo irretratável o pedido.
Portanto, correta a sentença não merecendo qualquer reparo.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:57
Conhecido o recurso de SAUL DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *34.***.*63-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/01/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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