TJDFT - 0730934-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730934-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA RECONVINTE: JOSE PACIFICO DE ASSIS JUNIOR REU: JOSE PACIFICO DE ASSIS JUNIOR RECONVINDO: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA DESPACHO Cuida-se de ação demarcatória ajuizada por CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em face de JOSÉ PACÍFICO DE ASSIS JÚNIOR.
De acordo com o certificado pela zelosa Secretaria no Id. 238516828, constam outras pessoas informadas nas petições de contestação (Id. 186572042) e reconvenção (Id. 211475010), as quais não foram mencionadas nas peças de réplica e de contestação apresentados pelo autor.
Também não há determinação posterior do juízo em relação a este fato.
Assim, chamo o feito à ordem.
Determino a intimação do autor para que se manifeste sobre a inclusão, no polo passivo da lide, das pessoas informadas nas peças mencionadas.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, intime-se o requerido, no mesmo prazo.
Por fim, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:10
Deferido o pedido de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*89-87 (AUTOR).
-
25/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730934-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA RECONVINTE: JOSE PACIFICO DE ASSIS JUNIOR REU: JOSE PACIFICO DE ASSIS JUNIOR RECONVINDO: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 226468494 e a parte autora réplica no id. 226469076.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
19/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:03
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de reconvenção
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730934-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA REU: JOSE PACIFICO DE ASSIS JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação demarcatória ajuizada por CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em face de JOSÉ PACÍFICO DE ASSIS JÚNIOR.
Narra o autor ser proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Bom Jardim, localizado na DF 190, Km 08, com área de 150,7408 há., decorrente da fusão das matrículas 14.783 e 14.784 do Cartório de Registro de Imóveis da Ceilândia-DF.
Assevera que a área total do imóvel, comprovada por meio de memorial descritivo, encontra-se diferente da área física, pois a cerca de divisa com o requerido está em local incorreto.
No mérito requer a demarcação de sua área de acordo com os marcos geodésicos devidamente apurados em levantamento técnico.
Citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID. 186572042.
Em prejudicial de mérito alegou a existência de coisa julgada, argumentando que o pedido de demarcação feito pelo autor já foi objeto de decisão em processo anterior (Processo nº 2005.03.1.020058-8) envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Suscita as prejudiciais de prescrição e decadência dos direitos alegados pelo autor, sustentando que o autor não tomou qualquer medida judicialmente válida durante mais de 20 anos para reivindicar os seus supostos direitos.
Quanto ao mérito questiona a validade do georreferenciamento e da matrícula apresentados pelo demandante, alegando que a área registrada de 150,7408 hectares não corresponde à decisão da Vara de Registro Público, que determinou uma área de apenas 114,5837 hectares.
Pede a retificação da matrícula e o cancelamento da certificação realizada em 2017, que estaria em desacordo com a ocupação real.
No mais, impugna o valor atribuído a causa pelo autor, requerendo a fixação mínima em R$ 750.000,00.
Em réplica, ID 189748317, o autor argumenta que a alegação dos requeridos sobre uma suposta renúncia da área do imóvel em questão pelo antigo proprietário é infundada, pois tal renúncia, para ser válida, necessitaria ser formalizada por meio de escritura pública registrada no cartório de imóveis, o que não foi apresentado nos autos.
Contesta a alegação de usucapião dos requeridos, assevera que que o direito de pleitear a demarcação de sua propriedade surgiu com a aquisição formal e o registro da fazenda Bom Jardim em 2022, de acordo com a escritura pública.
Além disso, esclarece que o direito de passagem por uma estrada não confere direito de usucapião.
Em relação a prejudicial de coisa julgada, sustenta que quanto discutido os autos 2005.03.1.020058-8 não detinha a totalidade da titularidade da propriedade e, por isso, teve que restituir a cerca ao local original.
Contudo, após a aquisição e fusão das matrículas da Fazenda Bom Jardim em 2022, adquiriu o direito de propriedade plena e, consequentemente, busca agora a demarcação adequada da sua propriedade.
Em especificação de provas o requerido ressalta a falta de impugnação específica quanto à documentação e laudo técnico juntados à contestação, o que acarreta a presunção de veracidade das matérias de fato não impugnadas.
Pugna pela oitiva de duas testemunhas: 1.
Kamila Oliveira Souza, técnica em agrimensura; 2.
José Carlos Batista de Souza, caseiro que trabalha e reside há mais de 15 anos no imóvel que faz divisa com a área em disputa; e 3.
José Ricardo dos Reis, ex caseiro da propriedade (ID. 191114686 e 194094497).
O autor pleiteia também a produção de prova pericial e oral e arrola as testemunhas: 1.
Aurélio Anchises Ribeiro de Souza: antigo proprietário da Fazenda Bom Jardim; 2.
Dalmo Ferreira de Deus: Trabalhador rural que trabalha na propriedade Bom Jardim há mais de 30 anos; e 3.
Maria Izabel de Lima: Trabalha na propriedade Bom Jardim há mais de 30 anos (ID 194203163) Foi juntada cópia integral do processo 0710380-92.2021.8.07.0015 da Vara de Registro Públicos do Distrito Federal, ID 198826800.
Em cumprimento à decisão de ID 198266540, a parte requerida juntou petição de ID 199864852 indicando os imóveis lindeiros que fazem divisa com a fazenda objeto dos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Chamo o feito a ordem.
Inicialmente, verifico que o requerido em contestação formula novos pedidos que ampliam o debate do processo com pretensão própria, em conexão com a ação principal.
De acordo com o artigo 343 do CPC tal pretensão deve ser proposta em via adequada, qual seja, a reconvenção.
A reconvenção, dada sua natureza jurídica, deve também atender aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC.
Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, adeque sua pretensão, atentando-se aos requisitos do artigo 319 do CPC, inclusive quanto ao recolhimento de custas, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional.
Após, venham os autos conclusos para análise da inicial de reconvenção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
05/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de CELSO BIMBATO DE ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
29/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730934-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA REU: JOSE PACIFICO DE ASSIS JUNIOR DESPACHO Concedo as partes o prazo de 10 dias para esclarecerem o que pretendem provar com a produção de prova testemunhal que já não esteja documentalmente comprovada nos autos, devendo, ainda, informar a relação de parentesco com as testemunhas, bem como se as mesmas presenciaram os fatos narrados da demanda. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0730934-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CELSO BIMBATO DE ALMEIDA REU: JOSE PACIFICO DE ASSIS JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 19:30:16.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
12/03/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:21
Outras decisões
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:53
Declarada incompetência
-
11/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:24
Declarada incompetência
-
04/10/2023 16:24
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
04/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705714-38.2022.8.07.0007
Sandra Aparecida de Jesus
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 13:53
Processo nº 0746889-30.2022.8.07.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:17
Processo nº 0708172-75.2024.8.07.0001
Viver LTDA
Rylara Maressa Oran Barros dos Reis
Advogado: Diego Armando Nunes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 11:32
Processo nº 0725217-69.2023.8.07.0020
Eduin Mota Caetano
Herika Rodrigues Gomes
Advogado: Carmelio da Conceicao Jose Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:50
Processo nº 0746889-30.2022.8.07.0001
Bruna Denadai Ximenes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Felipe Rocha de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 17:27