TJDFT - 0725217-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES GOMES em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/01/2025 19:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de EDUIN MOTA CAETANO - CPF: *26.***.*33-53 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:16
Indeferido o pedido de EDUIN MOTA CAETANO - CPF: *26.***.*33-53 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de HK CONSTRUTORA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725217-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUIN MOTA CAETANO REQUERIDO: HERIKA RODRIGUES GOMES DECISÃO Conforme consabido, os Juizados Especiais Cíveis detém uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95, não sendo legítimo a simples e automática importação doutros preceitos legais, salvo se submetidos e recepcionados pelos princípios norteadores de seu rito sumaríssimo.
Nesta perspectiva, diante as inovações trazidas pelo NCPC ao normatizar como incidente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se a necessidade de readequação de tal instituto no âmbito dos JEC naquilo que lhe for compatível e, assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual não se revela de rigor a instauração do incidente processual e muito menos a suspensão do feito, podendo o pleito permanecer no curso dos próprios autos, respeitado o contraditório a ser estabelecido, salvo eventuais desdobramentos que venham a ensejar ulterior tumulto processual.
Assim, diante do requerimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, cite-se a pessoa jurídica HK CONSTRUTORA (id 214060500), para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da desconsideração postulada.
Na forma do artigo 134, §1º do NCPC, comunique-se.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:06
Deferido o pedido de EDUIN MOTA CAETANO - CPF: *26.***.*33-53 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725217-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUIN MOTA CAETANO REQUERIDO: HERIKA RODRIGUES GOMES CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 18:48:07. -
01/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725217-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUIN MOTA CAETANO REQUERIDO: HERIKA RODRIGUES GOMES DECISÃO Intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte exequente EDUIN MOTA CAETANO requer consulta aos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio e SNIPER.
Ainda, requer informações junto à Receita Federal do Brasil sobre eventual restituição do imposto de renda, bem como a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora (ID nº 210143709).
Decido.
Antes de tudo, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para informações acerca de eventual restituição do imposto de renda.
Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar os próprios bens à penhora, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que tal diligência é sempre inútil, pois ou o executado permanece inerte ou diz não possuir bens.
A medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais inerentes aos Juizados Especiais Cíveis.
Não obstante, defiro o pedido da parte exequente EDUIN MOTA CAETANO para consulta aos sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HERIKA RODRIGUES GOMES, via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência, proceda-se consulta ao sistema INFOJUD, devendo ser certificado apenas bens situados no Distrito Federal.
Restando infrutífera a pesquisa ao sistema INFOJUD, proceda-se pesquisa ao sistema e INFOSEG.
Restando infrutíferas as diligências supracitadas, proceda-se pesquisa ao sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). À Secretaria para realizar a consulta, cuja resposta deverá ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte credora para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso restem infrutíferas todas as diligências, intime-se a exequente EDUIN MOTA CAETANO a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:56
Outras decisões
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06/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725217-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUIN MOTA CAETANO REQUERIDO: HERIKA RODRIGUES GOMES CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 -
28/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES GOMES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES GOMES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725217-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUIN MOTA CAETANO REQUERIDO: HERIKA RODRIGUES GOMES 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 185272505, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente EDUIN MOTA CAETANO e como parte executada HERIKA RODRIGUES GOMES. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:38
Outras decisões
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28/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES GOMES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/04/2024 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725217-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUIN MOTA CAETANO REQUERIDO: HERIKA RODRIGUES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 11 de março de 2024, às 14h, no ambiente virtual da sala 14 JEC não foi realizada por equívoco, razão pela qual foi redesignada.
Certifico e dou fé, ainda, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/04/2024 15:00, na Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
ARIANE GOMES ALVES -
12/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:14
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de EDUIN MOTA CAETANO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:16
Outras decisões
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15/12/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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