TJDFT - 0708172-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RYLARA MARESSA ORAN BARROS DOS REIS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de VIVER LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:43
Homologada a Transação
-
03/06/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RYLARA MARESSA ORAN BARROS DOS REIS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:36
Outras decisões
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10/05/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/05/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708172-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VIVER LTDA REU: RYLARA MARESSA ORAN BARROS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 190547800, n.º 190552760, n.º 190552761, n.º 190552763 e n.º 190552764.
Retifico o valor da causa para R$ 45.600,00, nos termos do art. 58 da Lei 8.245/91.
Trata-se de ação de despejo, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 59 e seguintes da Lei 8.245/91, é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação, pois, para evitar a rescisão do contrato de locação, o legislador já concedeu ao locatário a oportunidade de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, a purga da mora, nos termos do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
Neste contexto, com fundamento no art. 1046, § 2º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Desta maneira, cite-se a parte ré, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei 8.245/91, cujo termo inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação ou efetuar a purga da mora, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708172-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VIVER LTDA REU: RYLARA MARESSA ORAN BARROS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar a legitimidade ativa da autora VIVER LTDA, mediante juntada de documento de representação outorgado pelo locador ANTONIO NAKAMOTONE para administração/locação do imóvel objeto da presente demanda; b) esclarecer como apurou o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder a 12 meses de aluguel conforme inciso III do art. 58 da Lei n. 8.245/91; c) considerando que a presente ação tem como fundamento a falta de pagamento, juntar a planilha atualizada de débito, em PDF, tendo em vista a possibilidade de purga da mora (Art. 62, II, da Lei 8245/91).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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