TJDFT - 0704706-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 20:36
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 12:40
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 23:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:01
Outras decisões
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:05
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:32
Outras decisões
-
05/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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04/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:20
Outras decisões
-
31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704706-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO COIMBRA MAIA, ROSYANE COIMBRA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ante a ausência de manifestação dos exequentes, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de id. 206066843. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:39
Outras decisões
-
17/03/2025 04:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSYANE COIMBRA MAIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO COIMBRA MAIA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ROSYANE COIMBRA MAIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de LEANDRO COIMBRA MAIA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704706-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LEANDRO COIMBRA MAIA, ROSYANE COIMBRA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, não encontrado o sócio João Ricardo para responder ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incabível o seu processamento.
Assim, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença".
Defiro o pedido das partes exequentes de id. 220511572, oficie-se ao Banco Santander para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há valores vinculados à executada Hurb Technologies S.A e, em caso positivo, proceda-se, desde já, ao bloqueio do valor devido nesses autos de R$ 13.949,63 (treze mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), valor este sem o acréscimo de honorários advocatícios do cálculo de id. 220511579.
Em caso de bloqueio, proceda-se à imediata transferência do valor à uma conta judicial vinculada a estes autos.
Vindo resposta, abra-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 09:12
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:54
Outras decisões
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:56
Outras decisões
-
08/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704706-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LEANDRO COIMBRA MAIA, ROSYANE COIMBRA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tentada a citação e intimação do sócio João Ricardo para responder ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora deferido nos autos, restou infrutífera, conforme id. 211902346, de modo que incabível a deflagração.
Assim, proceda-se a pesquisa de endereço de João Ricardo Rangel Mendes, CPF: *94.***.*06-36.
Retornando frutífera, cite-se e intime-se para responder ao Incidente de desconsideração. Águas Claras, 3 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:19
Outras decisões
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01/10/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:44
Outras decisões
-
30/08/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704706-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO COIMBRA MAIA, ROSYANE COIMBRA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada para, ao final, incluir o sócio da executada no polo passivo da demanda, bem com as demais empresas ligadas a ele.
Em que pesem as argumentações da parte exequente, defiro apenas a desconsideração e relação ao sócio João Ricardo, uma vez que as outras empresas não tem relação com a executada, no presente momento.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36; com endereço para citação estabelecido em Avenida Joao Cabral de Mello Neto, n.º 400, Salas n.º 601, 602, 603, 604, 701, 702, 703, 704, 1401, 1402, 1403 e 1404) - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ – CEP 22.775-057.
Cite-se e intime-se o sócio para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:52
Outras decisões
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14/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO COIMBRA MAIA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSYANE COIMBRA MAIA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704706-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO COIMBRA MAIA, ROSYANE COIMBRA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 17/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
A parte exequente deverá ainda indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, conforme decisão ID 201291503. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 06:08:19. -
18/07/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704706-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO COIMBRA MAIA, ROSYANE COIMBRA MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, o início da fase de cumprimento de sentença se dá em o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) inserida no cálculo de id. 200530748, porquanto ainda se dará início ao prazo para pagamento voluntário.
Deste modo, o valor inicial é de R$ 9.375,42 (nove mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos)- id. 200530748.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelos exequentes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:58
Deferido o pedido de ROSYANE COIMBRA MAIA - CPF: *33.***.*77-08 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de ROSYANE COIMBRA MAIA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de LEANDRO COIMBRA MAIA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSYANE COIMBRA MAIA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO COIMBRA MAIA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/05/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:03
Outras decisões
-
15/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704706-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO COIMBRA MAIA, ROSYANE COIMBRA MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial nos ids. 189058544 e 189059845 não atendem aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não terem sido assinados por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não serem possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intimem-se as parte requerentes, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizarem sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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