TJDFT - 0704956-49.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:55
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0704956-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 3 de julho de 2024 (ID 62552130) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 62908606.
Intimado para apresentação das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, o recorrente não se manifestou.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:02
Não recebido o recurso de MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA - CPF: *32.***.*74-07 (RECORRENTE).
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23/08/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0704956-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
15/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:55
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA - CPF: *32.***.*74-07 (RECORRENTE).
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15/08/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/08/2024 12:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA - CPF: *32.***.*74-07 (RECORRENTE) em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNELOS MIRANDA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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