TJDFT - 0746889-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746889-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCHA DE MORAIS, BRUNA DENADAI XIMENES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do depósito espontâneo em ID 209389849, no valor de R$ 39.774,04 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) e da manifestação de ID 210455488, na qual o patrono da parte autora expressa sua anuência com o valor de R$ 3.615,82 (três mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), para fins de quitação da obrigação, libere-se, em favor do patrono da parte requerente, o referido valor de R$ 3.615,82 (três mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), objeto do depósito de ID 209389849, com os acréscimos legais.
Restitua-se o valor remanescente, objeto do depósito de 209389849, à parte ré.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte e ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:40
Outras decisões
-
10/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:53
Outras decisões
-
06/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746889-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCHA DE MORAIS, BRUNA DENADAI XIMENES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração do cumprimento de sentença, no que tange aos honorários advocatícios, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) formule o pedido de cumprimento coercitivo do julgado, observando, obrigatoriamente, o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil; b) comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso, exigíveis para fase satisfativa, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Int.
Decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746889-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCHA DE MORAIS, BRUNA DENADAI XIMENES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 208117542 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Ré e Autora intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 09:11:58.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
23/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746889-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCHA DE MORAIS, BRUNA DENADAI XIMENES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 06:43:55.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
20/08/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:44
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
19/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:47
Juntada de Petição de razões finais
-
01/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:38
Outras decisões
-
20/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:51
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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