TJDFT - 0709197-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:15
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
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02/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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28/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 15:32
Recurso Especial não admitido
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06/08/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:23
Conhecido o recurso de BRUNNO PEIXOTO GONCALVES - CPF: *21.***.*31-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 22:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/04/2024 08:23
Decorrido prazo de BRUNNO PEIXOTO GONCALVES - CPF: *21.***.*31-49 (AGRAVANTE) em 23/04/2024.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709197-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNNO PEIXOTO GONCALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNNO PEIXOTO GONÇALVES no ID 57251156, em face da decisão de ID 56802557, que indeferiu seu pedido de antecipação da tutela recursal.
O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade no referido decisum, afirmando que, apesar de a decisão entender que não houve a devida comprovação do envio do pedido de prolongamento do pagamento da dívida ao Banco credor, sua comprovação resta consubstanciada por meio do AR nº OV683589495BR, pois o pedido de prorrogação e o pedido de apresentação de extratos foram encaminhados em conjunto, em um único aviso de recebimento, num mesmo envelope.
Assim, defende que comprovado o envio e recebimento, pela instituição bancária, do pedido de alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural, necessária a concessão da antecipação da tutela, pois é direito resguardado pela legislação em vigor.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados e, com a aplicação dos efeitos infringentes, a reforma da decisão recorrida para que seja concedido a antecipação da tutela recursal, diante do reconhecimento do preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos de admissibilidade.
Destaco que o art. 1.024, § 2º do CPC estabelece que os embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática deverão ser decididos monocraticamente, motivo pelo qual deixo de levar o recurso para julgamento colegiado.
Passo à análise dos presentes Embargos de Declaração.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessa forma, os Embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão.
No caso específico dos autos, a parte embargante alega a existência de obscuridade no julgado.
A doutrina, ao tratar dos Embargos de Declaração, elucida o que é obscuridade: 2.
Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) O embargante alega a existência de obscuridade sob o fundamento de que a decisão agravada entendeu que não houve a comprovação do envio do pedido de prorrogação do prazo de pagamento da dívida rural ao passo que o AR juntado nos autos demonstra que houve o encaminhamento e recebimento do pedido pela instituição bancária, destacando que tanto este pedido, quanto o requerimento de apresentação de extratos foi realizado por meio de um único aviso de recebimento.
Inexiste qualquer vício no acórdão que seja passível de acolhimento dos presentes aclaratórios.
Em que pese a alegação do agravante, de que com a comprovação do envio do pedido de alongamento do prazo para o pagamento do débito, necessária a concessão da antecipação da tutela recursal, por força da aplicação da Súmula 298 do STJ, o indeferimento do seu pedido antecipatório também está fundamentado na necessidade de dilação probatória, para que seja comprovada a ocorrência de um dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR), ou seja, a dificuldade de comercialização dos produtos; a frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Transcrevo trechos da decisão que construíram o fundamento para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado: Outrossim, a decisão agravada foi clara quanto ao não preenchimento dos requisitos para o prolongamento do débito, ressaltando inclusive a complexidade fática que exige contraditório e dilação probatória.
Vejamos: Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado que tenham sido preenchidos os requisitos para prolongamento do débito, o que, pela natureza da ação e nítida complexidade fática, frente aos vetores legais, exige contraditório e dilação probatória.
Nessa perspectiva, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter sumulado entendimento no sentido de que o alongamento da dívida de crédito rural é direito do devedor nos termos da lei, nos termos da Súmula 298, a cédula de crédito rural e suas subvenções econômicas têm previsão legal nas Leis nº 8.427/1992 e 9.138/1995, e nas regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, dentre as quais, merece destaque o Manual de Crédito Rural (MCR) que, em sua edição vigente desde de maio de 2021, apresenta os requisitos necessários para o alongamento da cédula de crédito rural no item 2.6.4, com a seguinte redação: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Assim, resta claro que para concessão da prorrogação é necessário que o devedor comprove sua incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Observa-se, contudo, que a alegação de escassez de chuva apta a configurar algum dos requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural necessita de dilação probatória, como apontado pelo Juízo de origem, o que leva a considerar a imprescindibilidade da produção de provas sob o crivo do contraditório para perquirir o direito do agravante, com uma melhor instrução e análise mais aprofundada pelo Juízo natural da situação fática real. (...) Acrescente-se que a cidade de São Domingos, no Estado do Goiás, onde estão localizados os imóveis rurais em que o agravante mantém a atividade pecuária objeto dos contratos impugnados, sequer foi incluída no Decreto estadual nº 10.407/2024 que decretou a situação emergência no Estado do Goiás em razão da falta de chuvas, confirmando a necessidade de dilação probatória especializada para comprovação das alegações do agravante.
As alegações da parte embargante revelam apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, fim para o qual não se prestam os Embargos de Declaração.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACLARATÓRIOS.
CONTEÚDO RESTRITO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO. 1.
Ausentes a omissão e a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3.
Embargos de Declaração não providos. (Acórdão n.1077002, 07071468920178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015.
PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. (...) 5.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6.
Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. (Acórdão n.1076349, 00037634820168070011, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORMALIZAÇÃO DA PENHORA.
REGULARIDADE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE.
MERO INCONFORMISMO. (...) 2.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro.
Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4.
Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.1076840, 07115135920178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ausente qualquer vício, necessária se faz a rejeição dos Embargos de Declaração ora em exame.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo íntegra a decisão ora combatida.
Preclusa essa decisão, aguarde-se o prazo para apresentação de resposta ao Agravo de Instrumento.
Após, retornem os autos para análise do mérito do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de março de 2024 15:33:57.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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23/03/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Rômulo Mendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709197-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNNO PEIXOTO GONCALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNNO PEIXOTO GONÇALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Declaratória nº 0752347-91.2023.8.07.0001, indeferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança das cédulas de crédito rural, de eventual inscrição em dívida ativa e consequentemente de eventual penhora.
Em suas razões recursais, assevera que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Sustenta que enviou o requerimento de alongamento da dívida para a instituição financeira via Correios, mas que ela não respondeu, não havendo que se falar em invalidação de tal requerimento.
Aduz a necessidade de aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça para garantir o alongamento da dívida porque decorrente de crédito rural e reconhecido como direito subjetivo do devedor.
Tece considerações.
Requer o conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça deferida na origem. É o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 56680981): Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de renegociação de dívida, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada por BRUNNO PEIXOTO GONÇALVES em desfavor de BANCO DE BRADESCO S.A.
Em sede liminar, requer: “b) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: requer a concessão de tutela antecipada a fim de suspender a (i) os atos de penhora a fim de não inviabilizar a atividade do produtor, em razão do afastamento provisório da mora; e determinar a (ii) retirada provisória do nome dos Cadastros de Proteção ao Crédito e do sistema SCR/SISBACEN do BANCO CENTRAL até julgamento final, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
E, por fim, (iii) determinar a proibição provisória de penhora ou alienação da pequena propriedade rural impenhorável com base no entendimento vinculante do STF no ARE 1038507.” DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo, porque não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
A parte autora pretende o alongamento das dívidas, o afastamento dos efeitos da mora, a suspensão de eventuais penhoras e a retirada provisória do seu nome dos Cadastros de Proteção ao Crédito.
Conquanto reconheça o direito subjetivo daqueles que buscam a tutela jurisdicional, a fim de que seja garantida a prorrogação da dívida oriunda de contratos de crédito rural, nos termos da Súmula 298 do c.
Superior Tribunal de Justiça, referido alongamento do débito somente pode ocorrer na hipótese de estarem evidenciados TODOS os pressupostos legais.
Na hipótese em comento, apesar de ter sido realizado o pedido administrativo de alongamento (id. 182594120), não há comprovação de que tal pedido tenha sido formalmente processado pelo banco.
Conforme assente na jurisprudência do egrégio TJDFT e do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente será concedida a prorrogação da dívida em contratos de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido, colha-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ALONGAMENTO (SECURITIZAÇÃO) DE DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL.
LEI 9.138/95.
DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
SÚMULA 298/STJ.
PRIMEIRA ETAPA.
COISA JULGADA.
SEGUNDA ETAPA.
EXTENSÃO AO PESA.
APLICABILIDADE SUJEITA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Devido à situação de endividamento de produtores rurais então existente foi editada a Lei 9.138/1995, regulamentada inicialmente pela Resolução BACEN 2.238/1996, que permitiu o "alongamento do pagamento das dívidas rurais" por meio da "securitização de dívidas agrícolas.
Na primeira fase, as instituições e agentes financeiros integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural foram autorizados a realizar o alongamento de dívidas originárias de operações de crédito rural, contraídas até 20/06/1995 e no limite de R$ 2.000.000,00 (duzentos mil reais).
A concretização dessas operações foi garantida pela emissão automática de títulos pelo Tesouro Nacional e teve as suas condições e procedimentos estabelecidos por meio da Resolução 2.238/1996.
Já a concessão do alongamento de que tratou a Resolução 2.471/1998, incluindo as dívidas de valor excedente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), foi condicionada à aquisição pelos devedores de títulos do Tesouro Nacional com valor de face equivalente ao da dívida.
Não havia mais vinculação automática de garantia da verba destinada ao programa, mas a novos títulos adquiridos diretamente pelo devedor e entregues à instituição credora em garantia do principal (art. 1°, parágrafo 2° da Resolução BACEN 2.471/1998), além da apresentação pelo devedor das garantias usuais em operações de crédito rural (art. 3º, IV, "b" da Resolução BACEN 2.471/1998 e art. 5º, §5º, VI da Lei 9.138/1995), sem as quais não se perfectibiliza o alongamento da dívida. 2.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito subjetivo do devedor (Súmula 298 do STJ); tem aplicação em todas as fases do programa; mas a renegociação somente será impositiva se atendidos os requisitos legais respectivos, observando-se as especificidades de cada etapa. 3.
No tocante à repactuação da dívida decorrente de crédito rural abrangida pela primeira etapa do programa, conforme consignado em sentença já foi reconhecido o direito subjetivo do devedor e determinado alongamento da dívida comum, na forma da Lei 9.138/1995, obtido via mandado de segurança transitado em julgado impetrado pelo ex-marido da ora recorrente.
Esse reconhecimento foi reafirmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 663.874/DF.
Também demonstrado nos autos que a repactuação foi formalizada por meio cédula rural hipotecária assinada tanto pela apelante.
Assim, configurada causa superveniente e pressuposto impeditivo negativo que alcança, parcialmente, o objeto da demanda, nos termos do art. 485, V do CPC/2015. 4.
No tocante à repactuação da dívida abrangida pela segunda etapa do programa, cuida-se de providência não alcançada pelo mandado de segurança anterior, o que inviabiliza, nesse ponto, o reconhecimento da coisa julgada, devendo a sentença ser reformada nesse particular. 5.
As dívidas rurais indicadas na inicial, e que foram consolidadas por meio de Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, enquadram-se, em tese, nas hipóteses autorizadoras contempladas com o alongamento previsto na Lei 9.138/1995 e Resoluções BACEN 2.238/1996 e 2.471/1998.
No entanto, embora, por um lado, a aquisição pelo devedor de títulos do Tesouro Nacional para entrega ao credor em garantia do principal deva ser cumprida somente após a aceitação do alongamento pela instituição financeira; por outro, a renegociação assume caráter obrigatório somente se atendidos os requisitos da Lei 9.138/1995, incluindo, no caso do PESA, daquele referente à oferta de garantias usuais às operações de crédito rural, o que não foi demonstrado.
Os bens vinculados à operação e dados como garantia foram levados a hasta pública e arrematados muito antes da apresentação do pedido e ajuizamento da presente ação.
A ação judicial e recursos intentados pela autora e seu ex-marido não tiveram sucesso, além de não ter sido demonstrada nos presentes autos a existência de bens livres suficientes à garantia da dívida resultante do alongamento, se concedido.
Não se trata de antecipação da efetivação, mas, sim, de demonstração da possibilidade de atendimento, sendo insuficiente a mera apresentação do pedido.
Assim, inviável o deferimento antecipado do alongamento das dívidas quanto aos valores excedentes do limite legal sem que esteja minimamente demonstrada a possibilidade de atendimento das exigências legais necessárias. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Destaques acrescidos).
Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado que tenham sido preenchidos os requisitos para prolongamento do débito, o que, pela natureza da ação e nítida complexidade fática, frente aos vetores legais, exige contraditório e dilação probatória.
Não há, pois, como impedir o banco requerido de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes ou de efetuar penhoras, haja vista a sua inadimplência.
Consequentemente, inviável, neste momento processual o deferimento do pedido.
INDEFIRO, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação, em 15 dias.
Intimem-se.
Defende o agravante que a ausência de comprovação do processamento formal pelo banco quanto ao pedido de alongamento não pode impedir a concessão da liminar porquanto apresentou o pedido ao Banco mediante requerimento enviado via Correios, mas que a instituição não respondeu.
No entanto, no documento apresentado na origem com o código de rastreio dos Correios de ID 182594124 não se pode verificar o destinatário do objeto, afastando, assim, a sua utilização como comprovante de entrega do requerimento ao Banco.
Além disso, ainda em análise dos documentos juntados na inicial, verifica-se a existência de dois documentos enviados à instituição financeira, o primeiro identificado como requerimento de alongamento (ID 182594120) e uma notificação para apresentação de extratos e contratos (ID 182594122), sem qualquer indicação de qual dos dois documentos foi enviado com o código de rastreio dos Correios apresentado.
Outrossim, a decisão agravada foi clara quanto ao não preenchimento dos requisitos para o prolongamento do débito, ressaltando inclusive a complexidade fática que exige contraditório e dilação probatória.
Vejamos: Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado que tenham sido preenchidos os requisitos para prolongamento do débito, o que, pela natureza da ação e nítida complexidade fática, frente aos vetores legais, exige contraditório e dilação probatória.
Nessa perspectiva, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter sumulado entendimento no sentido de que o alongamento da dívida de crédito rural é direito do devedor nos termos da lei, nos termos da Súmula 298, a cédula de crédito rural e suas subvenções econômicas têm previsão legal nas Leis nº 8.427/1992 e 9.138/1995, e nas regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, dentre as quais, merece destaque o Manual de Crédito Rural (MCR) que, em sua edição vigente desde de maio de 2021, apresenta os requisitos necessários para o alongamento da cédula de crédito rural no item 2.6.4, com a seguinte redação: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Assim, resta claro que para concessão da prorrogação é necessário que o devedor comprove sua incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Observa-se, contudo, que a alegação de escassez de chuva apta a configurar algum dos requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural necessita de dilação probatória, como apontado pelo Juízo de origem, o que leva a considerar a imprescindibilidade da produção de provas sob o crivo do contraditório para perquirir o direito do agravante, com uma melhor instrução e análise mais aprofundada pelo Juízo natural da situação fática real.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que se acolha o pedido de antecipação de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausentes elementos suficientes de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
No caso dos autos a questão objeto da lide demanda a realização de dilação probatória na origem, mostrando-se cabível aguardar o fim da instrução processual. 3.
De fato, as alegações da agravante carecem de melhor elucidação no Primeiro Grau, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o que, por consequência, evidencia a inexistência da probabilidade do direito. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1815651, 07393654820238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
I - A concessão de tutela de urgência liminar demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
II - A necessidade de dilação probatória para demonstrar a existência do direito reivindicado pela agravante-autora afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1815367, 07396703220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
FRUSTRAÇÃO DA SAFRA APTA A GERAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a suspensão da exigibilidade dos empréstimos rurais firmados pelos agravantes junto ao agravado, assim como a abstenção de inscrever os seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.
O Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 2, Seção 6, Item 9, do Conselho Monetário Nacional, autorizado pelo artigo 14 da Lei nº 4.829/65, prevê a possibilidade de alongamento da dívida caso reste comprovada a incapacidade financeira de pagamento por parte do mutuário em consequência de frustração de safras por fatores adversos. 3.
Havendo necessidade de dilação probatória para comprovar que as perdas foram graves o suficiente para configurar a frustação da safra, apta a afetar a capacidade financeira de pagamento dos mutuários, não se mostra possível a concessão da antecipação da tutela pretendida. 4.
O mero ajuizamento de ação revisional não basta para impedir a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1027337, 07049687020178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) Acrescente-se que a cidade de São Domingos, no Estado do Goiás, onde estão localizados os imóveis rurais em que o agravante mantém a atividade pecuária objeto dos contratos impugnados, sequer foi incluída no Decreto estadual nº 10.407/2024 que decretou a situação emergência no Estado do Goiás em razão da falta de chuvas, confirmando a necessidade de dilação probatória especializada para comprovação das alegações do agravante.
Portanto, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como descabida a concessão da antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília, DF, 12 de março de 2024 16:59:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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