TJDFT - 0708903-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO FECHADO RESIDENCIAL ONIX em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IMOBCON SERVICE GESTAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IMOBCON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução, ao fundamento de ausência de averbação da penhora e inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alienação de imóvel por cessão de direitos, sem registro formal e sem identificação do adquirente, configura fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. 4.
A inexistência de matrícula formal do imóvel impossibilita a averbação da penhora e inviabiliza a presunção de fraude à execução. 5.
O ônus da prova da má-fé do terceiro adquirente recai sobre o exequente, conforme entendimento consolidado no STJ, não sendo suficiente a mera alteração cadastral do direito possessório junto ao GDF. 6.
Precedentes do TJDFT indicam que a inexistência de averbação e a ausência de comprovação da má-fé do adquirente afastam o reconhecimento da fraude à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel e a falta de comprovação da má-fé do terceiro adquirente impedem o reconhecimento da fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792 Jurisprudência relevante citada: Súmula 375/STJ; STJ, REsp 956.943/PR; TJDFT, Acórdão 1914190, 0724262-64.2024.8.07.0000, Rel.: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 28/08/2024; TJDFT, Acórdão 1951856, 0740232-07.2024.8.07.0000, Rel.: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 27/11/2024. -
02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:27
Conhecido o recurso de CONDOMINIO FECHADO RESIDENCIAL ONIX - CNPJ: 26.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IMOBCON SERVICE GESTAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IMOBCON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO FECHADO RESIDENCIAL ONIX em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708903-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO FECHADO RESIDENCIAL ONIX AGRAVADO: IMOBCON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI - ME, IMOBCON SERVICE GESTAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA, PATRICIA PRADO TOMAZ, MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Manifeste o AGRAVANTE: CONDOMINIO FECHADO RESIDENCIAL ONIX, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada nos autos consoante certidão retro.
Devendo dentro do possível indicar o novo endereço do mesmo no prazo indicado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/01/2025 08:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/11/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/09/2024 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 06:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IMOBCON SERVICE GESTAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IMOBCON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708903-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO FECHADO RESIDENCIAL ONIX AGRAVADO: IMOBCON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI - ME, IMOBCON SERVICE GESTAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA, PATRICIA PRADO TOMAZ, MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
11/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/03/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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