TJDFT - 0715213-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715213-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Distrito Federal, em face de Nunes de Oliveira Empreendimentos Imobiliários Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-23.
Inicialmente a petição inicial (Id. 1828134290) fora distribuída à Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios, porém, declinada a competência à uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, por meio da decisão de Id. 183099665.
Uma vez recebidos os autos, determinou-se o recolhimento das custas iniciais, sendo a petição inaugural regularmente recebida conforme despacho constante do Id. 189408460.
Antes, todavia, de efetivada a citação da parte requerida, o autor apresentou emenda à petição inicial (Id. 189550745), aduzindo ter verificado que algumas das contas inicialmente incluídas na exordial haviam sido quitadas ou objeto de parcelamento por parte do requerido após a propositura da ação.
Em virtude dessa nova realidade fática, requereu o aditamento da peça inaugural, o qual foi deferido por meio da decisão constante do Id. 189566681.
A autora sustenta que exerce, com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários no âmbito do Distrito Federal, conforme estabelecido pelo Decreto Distrital nº 26.590/2006 e pela Lei Distrital nº 442/1993.
Afirma que, não obstante a prestação regular dos serviços, a parte requerida deixou de quitar diversas faturas relativas a imóveis localizados em Ceilândia/DF, totalizando, em 05 de março de 2023, o valor atualizado de R$ 305.410,75 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos).
As faturas inadimplidas referem-se às seguintes inscrições e períodos: 1) Inscrição 2065101 – QNM 02 CJ B LT 43 – Faturas de 04/2017 a 02/2020 – R$ 12.129,59; 2) Inscrição 205533-3 – QNM 06 CJ C LT 10 – Faturas de 02/2022 a 07/2022, 09/2022 a 12/2022, 01/2023 – R$ 88.737,12; 3) Inscrição 204214-2 – QNM 10 CJ A LT 35 – Fatura de 09/2023 – R$ 29.285,39; 4) Inscrição 2042169 – QNM 10 CJ A LT 39 – Faturas de 05/2016, 08/2016, 12/2017, 05/2018, 07 a 12/2018 – R$ 81.039,89; 5) Inscrição 43407-8 – QNM 05 CJ A LT 10 – Diversas faturas 06/2016, 01/2018, 04/2018 a 08/2018, 11/2018 a 12/2018, 01/2019, 02/2019, 05/2019, 11/2019, 12/2023 – R$ 17.004,58; 6) Inscrição 43343-8 – QNM 05 CJ O LT 27 – Faturas de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2020, 01/2021 a 05/2021, 07/2023, 12/2023 – R$ 11.853,25; 7) Inscrição 45124-1 – QNN 02 CJ F LT 20 – Faturas de 09/2020 a 12/2020, 01/2021, 04/2021, 12/2023 – R$ 3.954,24; 8) Inscrição 2095017 – QNN 01 CJ F C 17 – Faturas de 03 a 07/2017 – R$ 2.605,16; 9) Inscrição 207230-1 – QNN 07 CJ B C 19 – Faturas de 05/2023, 11/2023 – R$ 1.025,00; 10) Inscrição 206724-2 – QNN 09 CJ A LT 40 – Faturas de 10/2017, 11/2017, 10/2018, 12/2018, 01/2020, 03/2020 a 09/2020 – R$ 57.776,53.
A autora alega que todas as contas/faturas foram regularmente emitidas e entregues, contendo a notificação quanto à existência de valores em atraso, não tendo a ré adotado providências para adimplir o débito.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das faturas que vencerem no curso do processo, nos moldes do art. 323 do CPC.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a condenação do réu ao pagamento do montante das faturas discriminadas, correspondentes às diversas inscrições e períodos inadimplidos; b) a condenação do réu ao pagamento das faturas vincendas até o final da lide, com os acréscimos legais (multa, juros e correção monetária); c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O requerido, regularmente citado conforme certificado no Id. 193345879, compareceu à audiência de conciliação designada nos autos.
Todavia, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, conforme se depreende da ata de audiência acostada sob o Id. 197009636.
Na sequência, a parte requerida apresentou contestação, cujo teor encontra-se registrado no documento de Id. 199366888.
A parte requerida inicialmente suscita duas preliminares de ilegitimidade passiva: a) Ilegitimidade passiva quanto à inscrição nº 205533-3, referente ao imóvel situado na QNM 06, Conjunto C, Lote 10, Ceilândia/DF, cujo cadastro consta em nome de terceira pessoa, Biatriz Barbosa Gomes.
Sustenta que, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, e não propter rem, não pode ser responsabilizada por débitos vinculados a terceiros; b) Ilegitimidade passiva quanto às demais inscrições cobradas, sob o argumento de que os imóveis foram objeto de contratos de locação, sendo os serviços efetivamente prestados aos respectivos inquilinos, os quais não comunicaram à CAESB a cessão de posse nem requereram a alteração de titularidade das contas.
Aponta, inclusive, os nomes e períodos de locação correspondentes a seis imóveis objeto da cobrança, com a devida qualificação dos locatários.
No mérito, a parte contestante alega que não pode ser responsabilizada por débitos originados da utilização dos serviços por terceiros, e que as faturas impugnadas foram emitidas de forma unilateral, sem qualquer processo de verificação ou apuração dos fatos que lhes deram origem.
Alega, ainda, a ausência de notificação extrajudicial que lhe permitisse conhecer ou discutir as dívidas imputadas.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo e serviço essencial.
Aponta inconsistências nos documentos acostados ao feito, notadamente nos relatórios de consumo e faturas com datas de referência e vencimentos desencontrados, bem como valores excessivos e destoantes do padrão de consumo dos imóveis.
Cita como fundamento a Resolução ADASA nº 14/2011, em especial os artigos 14, 78 e 94, que regulam a prestação dos serviços públicos de água e esgoto no DF, exigindo da concessionária a apuração e fiscalização do consumo em caso de anomalias.
Requer que eventual cobrança seja revista com base na média de consumo dos últimos 12 meses, caso mantido algum valor a ser pago.
Ao final, requer: a) O acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; b) Subsidiariamente, a inversão do ônus da prova, para que a CAESB comprove a exatidão dos valores cobrados; c) No mérito, a total improcedência dos pedidos autorais; d) Caso remanesça débito, que a CAESB refaça os cálculos com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, observando o consumo mínimo permitido; e) A condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a contestação apresentou os contratos de locação dos imóveis em questão aos Ids. 199366893 e seguintes.
Em réplica ao Id. 203317639, no que tange às preliminares suscitadas, a autora impugna a alegação de ilegitimidade passiva relativamente à inscrição nº 205533-3, correspondente ao imóvel situado na QNM 06, Conjunto C, Lote 10, ao argumento que, embora a atual titularidade esteja em nome de terceira pessoa (Biatriz Barbosa Gomes), a titularidade durante o período de consumo (02/2022 a 01/2023) era da própria requerida, Nunes de Oliveira Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Rebate, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva fundada na existência de contratos de locação, nos quais se atribuiria aos inquilinos a obrigação de promover a alteração do cadastro junto à CAESB.
Em relação à suposta exorbitância dos valores cobrados e às alegações de inconsistência nas faturas, a autora esclarece que a divergência nas datas de vencimento decorre de refaturamentos realizados em decorrência de revisão de valores.
Sustenta a presunção de veracidade das faturas e dos documentos emitidos no exercício da atividade administrativa da concessionária, reiterando que todos os lançamentos foram devidamente revisados e emitidos conforme os parâmetros técnicos e normativos pertinentes.
Ainda fez o pedido para a retirada das contas da inscrição de n.º 207230-1, em razão do pagamento.
Em sede de produção de provas, a parte requerida realizou impugnação de documentos, afirmou que os parcelamentos dos débitos alegados não foram realizados por seus prepostos.
Reiterou a inversão do ônus da prova a fim de a concessionária demonstrar o consumo exorbitante do serviço de água decorrente de culpa exclusiva da consumidora.
E por fim, relatou acerca das dificuldades administrativas apresentada pela autora para a transferência da titularidade das contas em razão da existência de débitos anteriores.
Apresentou os documentos de Id. 204393371 e seguintes.
A parte autora, por sua vez, ratificou as provas constantes nos autos que demonstram a titularidade das contas em nome da parte requerida.
Esclareceu, ainda, quanto à regularidade das faturas objeto da presente cobrança, destacando, de forma específica, a celebração de parcelamento relativo à inscrição nº 205533-3.
Para tanto, juntou os documentos pertinentes sob o Id. 205363888.
Posteriormente, em cumprimento à decisão de Id. 216302488, que tratou da distribuição do ônus da prova, a autora manifestou-se no sentido de que todas as provas necessárias à demonstração de seu direito já se encontram devidamente produzidas nos autos.
Conclusos, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTO O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Passo ao exame das preliminares arguidas pela empresa requerida. i) Das Preliminares a) Da ilegitimidade passiva quanto à inscrição nº 205533-3 A parte ré sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que o referido cadastro estaria em nome de terceira pessoa, Biatriz Barbosa Gomes, de modo que não poderia ser responsabilizada por débitos originados da prestação de serviços àquela inscrição.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento, à luz do conjunto probatório constante nos autos.
Conforme demonstrado pela parte autora, a empresa requerida figurou como titular da inscrição nº 205533-3 durante o período de 12/2020 a 01/2023, intervalo que coincide exatamente com os períodos das faturas cobradas na presente demanda.
Ademais, restou comprovado que a própria requerida aderiu, formalmente, a acordo de parcelamento do débito vinculado a essa inscrição, firmando instrumento contratual junto à CAESB, conforme documento juntado ao Id. 203320595.
A regularidade da representação da empresa no ato do parcelamento também foi satisfatoriamente demonstrada.
A parte autora apresentou, aos Ids. 205363889, 205363890 e 205363891, as procurações públicas e documentos pessoais do representante legal da empresa, Weslley Clementino Machado Silva, devidamente outorgado para esse fim, conforme também consta no termo de acompanhamento de cliente inserido nos dados complementares do documento de Id. 205363888.
Ainda, foi acostado o contrato social da empresa ao Id. 205363892, comprovando a estrutura societária e a legitimidade dos atos praticados.
As procurações apresentadas se encontram válidas e registradas em cartório competente, não havendo qualquer elemento nos autos que comprometa sua autenticidade ou a extensão dos poderes conferidos ao preposto.
Dessa forma, evidenciada a titularidade da inscrição em nome da empresa requerida à época dos fatos, bem como sua anuência expressa com o reconhecimento da dívida mediante parcelamento, não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva, que, neste ponto, se revela manifestamente infundada.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à inscrição nº 205533-3. b) Da preliminar de Ilegitimidade passiva em face dos contratos de locação.
A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que os débitos cobrados se referem a imóveis que foram objeto de contratos de locação firmados com terceiros, aos quais caberia a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Aduz que os respectivos inquilinos teriam assumido contratualmente a obrigação de realizar a alteração de titularidade junto à concessionária, o que, entretanto, não foi efetivado.
Ocorre que tal alegação, embora relevante, se confunde com o mérito da causa, uma vez que diz respeito à eventual exclusão de responsabilidade da parte demandada pelas obrigações decorrentes dos contratos de prestação de serviços públicos.
Com efeito, o exame acerca de quem efetivamente utilizou os serviços e se beneficiou da prestação contratada, bem como sobre a eventual obrigação dos locatários em promover a alteração cadastral junto à CAESB, será realizado no momento oportuno, por ocasião da apreciação do mérito da demanda.
Assim, deixo de conhecer a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na existência de contratos de locação, por se tratar de matéria que será objeto de análise quando do julgamento do mérito. ii) Do mérito A autora postula o recebimento de valores relativos ao fornecimento de água e coleta de esgoto vinculados às seguintes inscrições: 2065101, no valor de R$ 12.129,59; 205533-3, no valor de R$ 88.737,12; 204214-2, no valor de R$ 29.285,39; 2042169, no valor de R$ 81.039,89; 43407-8, no valor de R$ 17.004,58; 43343-8, no valor de R$ 11.853,25; 45124-1, no valor de R$ 3.954,24; 2095017, no valor de R$ 2.605,16; e 206724-2, no valor de R$ 57.776,53.
Na manifestação apresentada sob o Id. 203317639, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB requereu a exclusão dos débitos referentes à inscrição nº 207230-1 (QNN 07, Conjunto B, Casa 19), relativos às faturas de 05/2023 e 11/2023, no valor de R$ 1.025,00, tendo em vista a quitação da obrigação em 31 de maio de 2024.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou impugnação específica ao referido pedido, não havendo, portanto, controvérsia quanto à exclusão do mencionado débito.
Para afastar a pretensão deduzida na inicial, a parte requerida apresentou, em sede de contestação, um rol de imóveis por ela locados a terceiros, instruindo a peça defensiva com os respectivos contratos de locação, acostados aos autos sob o Id. 199366893.
Sustenta que, durante os períodos de cobrança apontados pela parte autora, os imóveis estavam sob a posse de inquilinos, os quais, na condição de usuários dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, seriam os legítimos responsáveis pelos débitos gerados, não podendo tal obrigação ser imputada ao proprietário dos imóveis, cuja participação se limitaria à titularidade dominial dos bens.
Aduz, ainda, que, nos referidos contratos de locação, restou convencionado que caberia aos locatários a obrigação de comunicar à CAESB a transferência da posse e de promover a devida atualização do cadastro junto à concessionária, incluindo a alteração da titularidade das contas de consumo.
Contudo, conforme reconhecido pela própria requerida, os inquilinos deixaram de cumprir tal obrigação contratual, permanecendo, assim, os imóveis com cadastro ativo em nome da empresa locadora, ora demandada.
Com efeito, nos termos do art. 14, §1º, da Resolução ADASA nº 14/2011, incumbe ao usuário a responsabilidade de manter atualizados os dados cadastrais junto ao prestador dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive quanto à titularidade da unidade usuária.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a contraprestação pela prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de água, não possui natureza jurídica de obrigação propter rem, recaindo, via de regra, sobre o usuário efetivo do serviço — ou seja, aquele que dele se beneficiou.
Não obstante, a ausência de comunicação à concessionária acerca da cessão da posse do imóvel e da consequente alteração de titularidade da unidade consumidora, aliada ao inadimplemento do atual ocupante, impede o acolhimento da tese de que o proprietário do imóvel estaria isento de responsabilidade.
Ao permanecer como titular formal do contrato de prestação de serviços, assume o ônus decorrente de sua inércia, inclusive quanto à inadimplência das faturas emitidas em seu nome.
Cumpre salientar que eventuais prejuízos decorrentes da inadimplência do locatário poderão ser objeto de ação regressiva por parte do locador, nos moldes da relação obrigacional estabelecida entre particulares.
Contudo, tal convenção contratual não tem o condão de vincular a concessionária, nem de afastar a exigibilidade do débito perante o titular constante do cadastro.
Ademais, importa destacar que o art. 59 do Decreto Distrital nº 26.590/2006 dispõe de forma expressa que “o proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino”, reforçando a responsabilidade do titular do domínio pelo inadimplemento dos encargos relativos à prestação do serviço, independentemente de ter sido o beneficiário direto da utilidade.
Nesse sentido o entendimento desse e.TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIZAÇÃO PERANTE A CAESB.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS.
NATUREZA PESSOAL E AUTÔNOMA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para obstar a CAESB de cobrar os débitos decorrentes do uso de água e tratamento de esgoto. (...) 4.
Os débitos decorrentes de consumo de água e de esgoto não possuem natureza propter rem, cuja obrigação decorre da relação do devedor e do credor em face de uma coisa, de modo a não incidir sobre o imóvel. 5.
Os débitos decorrentes de consumo de água e esgoto são obrigações de cunho pessoal, vinculada à relação de consumo existente entre a prestadora de serviços de fornecimento de água e o usuário que se utilizou do serviço, porquanto o fornecimento de água e o recolhimento de esgoto se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em receber tal prestação, não sendo ela compulsória, decorrente da titularidade do direito real (propter rem). 6.
Não obstante isso, as obrigações constantes do contrato de locação quanto à obrigação de pagamento de consumo de água vinculam apenas a locadora e locatário, não incidindo efeitos quanto à relação contratual originalmente estabelecida com a CAESB, visto tratar-se de relações contratuais de natureza pessoal, diversa e autônoma. 7.
Inexistindo comprovação de solicitação de transferência da obrigação de pagamento ao locatário, mostra-se descabida a declaração de ilegitimidade e de inexistência de débito em relação ao autor, proprietário do bem, visto permanecer contratualmente responsável pelo adimplemento das faturas perante a CAESB. 8.
Mantida a obrigação do proprietário do imóvel, mostra-se descabido impor ao inquilino sua responsabilização perante a CAESB. (...) (Acórdão 1416869, 0706490-51.2021.8.07.0014, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/04/2022, publicado no DJe: 04/05/2022.) - grifei.
Diante desse contexto, não prospera o argumento da parte requerida de que os débitos são de responsabilidade exclusiva dos locatários, haja vista que a obrigação de manter atualizado o cadastro perante a concessionária é atribuída ao titular formal do contrato.
A ausência de providência nesse sentido, aliada à inadimplência verificada, torna ineficaz a tentativa de transferir à concessionária os riscos decorrentes da relação locatícia privada.
Portanto, não se admite que cláusulas contratuais celebradas entre locador e locatário sejam opostas à CAESB como forma de afastar a responsabilidade pelo pagamento das faturas, especialmente quando não houve qualquer comunicação formal de alteração de titularidade.
A responsabilidade pelo débito, nessas circunstâncias, permanece com a empresa requerida, na qualidade de usuária constante no cadastro da concessionária.
A parte requerida argumenta, ainda, que os extratos de faturas e relatórios apresentados pela parte autora apresenta inconsistências e questiona a regularidade das cobranças efetuadas.
Requereu, com isso, que fosse imposta à concessionária a demonstração da correção das medições de consumo e da legitimidade dos valores cobrados.
De fato, nos termos da Resolução ADASA nº 14/2011, compete ao prestador do serviço realizar vistoria nas unidades consumidoras sempre que for constatado, no ato da leitura, consumo significativamente superior à média, de modo a apurar eventual anormalidade no fornecimento ou na medição do consumo.
No entanto, ao se analisar os extratos de débitos acostados aos autos pela parte autora, não se verifica qualquer indício de discrepância que possa comprometer a regularidade da medição ou a legitimidade dos valores cobrados.
Os documentos apontam consumos compatíveis com a média esperada para unidades imobiliárias similares, não havendo variações abruptas ou injustificadas que possam configurar erro técnico ou falha na prestação do serviço.
O que se constata, ao revés, é a existência de valores em aberto acumulados ao longo do tempo, cuja majoração decorre da soma de diversas faturas vencidas, acrescidas dos encargos legais de mora, como juros e correção monetária.
A título ilustrativo, observa-se na inscrição nº 205533-3 (Id. 189550755, pág. 1) que, já em abril de 2022, havia débito no valor de R$ 15.421,83, que inclusive foi objeto de parcelamento pela parte requerida, conforme consta nos autos.
De igual modo, a inscrição nº 2042169, conforme planilha de Id. 189550754, apresenta, já em julho de 2016, débito acumulado de R$ 26.154,70; e a inscrição nº 206724-2 apresenta, em outubro de 2017, débito de R$ 12.632,70, conforme planilha de Id. 189550766.
As demais inscrições também demonstram padrão semelhante, com faturas mensais que evidenciam consumo regular, sem oscilações anormais, sendo o aumento do valor total da dívida resultado direto do não pagamento sucessivo das contas, somado aos encargos de inadimplência e à ausência de cumprimento de acordos de parcelamento firmados e descumpridos pela requerida.
Ademais, muitos dos débitos discutidos têm origem em períodos anteriores ao ajuizamento da demanda, remontando, em alguns casos, ao ano de 2017, sem que se verifique qualquer indício de irregularidade na atuação da concessionária na apuração, faturamento ou cobrança dos valores.
Ausente prova mínima de vício na medição ou cobrança dos consumos, não há como acolher a tese defensiva de inconsistência ou abusividade das faturas apresentadas pela parte autora.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, restou suficientemente demonstrada a titularidade da parte requerida em relação às unidades consumidoras objeto da presente demanda, bem como a efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto pela parte autora.
Não se verificam irregularidades nas medições, tampouco inconsistências nos valores cobrados, os quais decorrem do acúmulo de faturas inadimplidas, acrescidas dos encargos legais, sem que a requerida tenha logrado êxito em infirmar a validade dos débitos apresentados.
Assim, ausentes causas excludentes de responsabilidade e tendo a parte autora comprovado a existência e exigibilidade do crédito, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores discriminados nos autos, atualizados até o efetivo adimplemento, nos termos da legislação aplicável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida, Nunes de Oliveira Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao pagamento dos seguintes débitos junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB: 1) Inscrição nº 2065101 – QNM 02, Conjunto B, Lote 43 – Faturas de 04/2017 a 02/2020 – R$ 12.129,59; 2) Inscrição nº 205533-3 – QNM 06, Conjunto C, Lote 10 – Faturas de 02/2022 a 07/2022, 09/2022 a 12/2022, 01/2023 – R$ 88.737,12; 3) Inscrição nº 204214-2 – QNM 10, Conjunto A, Lote 35 – Fatura de 09/2023 – R$ 29.285,39; 4) Inscrição nº 2042169 – QNM 10, Conjunto A, Lote 39 – Faturas de 05/2016, 08/2016, 12/2017, 05/2018, 07 a 12/2018 – R$ 81.039,89; 5) Inscrição nº 43407-8 – QNM 05, Conjunto A, Lote 10 – Faturas de 06/2016, 01/2018, 04/2018 a 08/2018, 11/2018 a 12/2018, 01/2019, 02/2019, 05/2019, 11/2019, 12/2023 – R$ 17.004,58; 6) Inscrição nº 43343-8 – QNM 05, Conjunto O, Lote 27 – Faturas de 08/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2020, 01/2021 a 05/2021, 07/2023, 12/2023 – R$ 11.853,25; 7) Inscrição nº 45124-1 – QNN 02, Conjunto F, Lote 20 – Faturas de 09/2020 a 12/2020, 01/2021, 04/2021, 12/2023 – R$ 3.954,24; 8) Inscrição nº 2095017 – QNN 01, Conjunto F, Casa 17 – Faturas de 03/2017 a 07/2017 – R$ 2.605,16; 9) Inscrição nº 206724-2 – QNN 09, Conjunto A, Lote 40 – Faturas de 10/2017, 11/2017, 10/2018, 12/2018, 01/2020, 03/2020 a 09/2020 – R$ 57.776,53.
Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar do vencimento de cada fatura, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 44 do Decreto Distrital nº 26.590/2006, combinado com o art. 111 da Resolução nº 14/2011 da ADASA.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo, assim, o processo com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:34
Outras decisões
-
30/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715213-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 199366888 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
26/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715213-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715213-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (id 189550745).
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação (id 189521873).
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
11/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:13
Outras decisões
-
11/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:59
Outras decisões
-
07/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de guia de execução
-
11/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:33
Declarada incompetência
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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