TJDFT - 0018630-07.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MONICA GOMES PINHEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0018630-07.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA GOMES PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 44340917, proferida em 08/01/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A matéria também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal, já computado o prazo mencionado na decisão de ID 189870348.
Confira-se, a respeito, o julgado a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.010/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. 1.
O prazo prescricional para execução de contrato é aquele indicado no art. 206, §5º, inciso I, do CC, referente a "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", ou seja, cinco anos, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Inteligência do art. 206-A do Código Civil, da Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 3.
A juntada aos autos de petição de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida medida já se mostrou infrutífera. 4.
O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. À época da prolação da sentença já havia decorrido o prazo prescricional, o que confirma a prescrição da pretensão executiva. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1807022, 00005403920158070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 08/01/2019 e o do prazo prescricional se verificou em 25/05/2024, conforme decisão de ID 189870348, logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas (CPC, art. 921, §5º).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:45
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MONICA GOMES PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0018630-07.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: MONICA GOMES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto à prescrição intercorrente, saliento que deve ser computada a suspensão da contagem do prazo em 10/06/2020, em razão do advento da Lei n. 14.010/2020, e a retomada da contagem em 30/10/2020, face ao disposto no art. 3º da referida norma, acrescendo-se, por conseguinte, aos cinco anos, mais quatro meses e vinte dias, resultantes da suspensão efetivada pela Lei n. 14.010/2020.
Sendo assim, não se verifica o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ademais, nestes autos foram realizada pesquisas de bens em nome da executada, as quais mostraram-se infrutífera.
Agora, o exequente requer sejam realizadas novas diligências sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a reiteração das pesquisas, visto que não há qualquer demonstração de mudança na situação econômica da devedora.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA OU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. 3.
Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios na origem. 4.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Por fim, cabe ressaltar que o credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis, que não dependem de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 44340917.
A prescrição ocorrerá no dia 25/05/2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MONICA GOMES PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
03/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:58
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:18
Outras decisões
-
22/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 22:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 22:13
Outras decisões
-
15/10/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2021 09:04
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:17
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 17:16
Arquivado Provisoramente
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22/01/2020 16:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 15:10
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/12/2019 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2019 18:33
Recebidos os autos
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19/12/2019 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2019 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 16:12
Publicado Decisão em 27/11/2019.
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27/11/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 16:44
Recebidos os autos
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25/11/2019 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/11/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2019 09:53
Decorrido prazo de MONICA GOMES PINHEIRO em 21/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 05:29
Publicado Certidão em 13/09/2019.
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12/09/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 08:53
Juntada de Certidão
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09/09/2019 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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