TJDFT - 0709427-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAIS SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAIS SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAIS SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709427-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO MORAIS SILVA REU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo saneado por meio da decisão de ID 182250177, ocasião em que foi determinada a realização de prova pericial, cujo ônus pela produção da prova foi atribuído à ré.
Conforme solicitação da perita, a parte ré deveria fornecer documentos em seu poder, no entanto, após a intimação ao ID 207099838, a parte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 210829320.
Diante desse contexto, declaro preclusa a produção da prova pericial a cargo do réu.
O feito encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra.
Preclusa esta decisão (5 dias), anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:24
Outras decisões
-
16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAIS SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAIS SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:07
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709427-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO MORAIS SILVA REU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre o id. 198687599.
Taguatinga - DF, 19 de junho de 2024 08:54:15.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAIS SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709427-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO MORAIS SILVA REU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se impugnação de honorários periciais pelo réu (ID 190517231).
A expert declinou seus honorários em R$ 2.500,00 (ID 185153936).
Na impugnação, o réu o trabalho não se cerca de complexidade compatível com esse valor.
Argumenta também que a autora deveria custear a perícia.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento dos honorários É cediço que não existem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais.
Contudo, o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço.
Deve-se considerar, também, a avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto da perícia.
O ponto controvertido da lide cinge em saber se a assinatura digital em contrato eletrônico pertence, de fato, à parte autora.
Diferentemente das perícias grafotécnicas, a perícia em contrato eletrônico se reveste de razoável complexidade por exigir conhecimento técnico em informática.
Vale mencionar que, atento à esmagadora maioria de outros processos com perícia de mesma natureza, o valor de R$ 2.500,00 mostra-se compatível com os precedentes e proporcional e adequado ao caso concreto.
Além disso, não merece prestígio a tentativa do réu de inverter o ônus da prova fixado na decisão saneadora, a qual, como não sofreu objeção por nenhuma das partes no prazo de 5 dias, tornou-se estável, com base no art. 357, §1º, do CPC.
Por fim, por se tratar de valor relativamente módico, não é cabível o parcelamento dos honorários periciais.
Desta feita, a par dessas ponderações, rejeito a impugnação do réu, indefiro o pedido de inversão do ônus de custear a perícia e o pedido de parcelamento, bem como homologo os honorários periciais em R$ 2.500,00.
Intime-se o réu para comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Feito o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 06:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:44
Indeferido o pedido de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (REU)
-
09/04/2024 23:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709427-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO MORAIS SILVA REU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 185153936.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 13 de março de 2024 12:53:03.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
13/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAIS SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 22:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/10/2023 22:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
21/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RENATO MORAIS SILVA - CPF: *61.***.*95-87 (AUTOR).
-
21/07/2023 17:26
Deferido o pedido de JOSE RENATO MORAIS SILVA - CPF: *61.***.*95-87 (AUTOR).
-
07/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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