TJDFT - 0707472-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707472-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
29/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:35
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707472-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO promoveu ação em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A, em que indeferido o pedido de gratuidade de justiça , e intimada para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso (Id. 196472146), a autora manteve-se inerte.
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a autora não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*01-34 (AUTOR).
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14/05/2024 14:32
Outras decisões
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29/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:02
Declarada incompetência
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16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707472-93.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ajuizou seis ações similares contra o BRB.
Em todas questiona a cobrança do seguro prestamista nos contratos de empréstimos celebrados e requer o pagamento de indenização por danos morais.
Embora resida na Região Administrativa de Samambaia, optou por ajuizar a ação nesta Circunscrição Judiciária, sem justificar a escolha do foro.
Quanto à gratuidade de justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De acordo com o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (CPC, artigo 99, § 2º). 4.
Para a concessão do benefício, não se pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Fica a autora intimada para anexar cópia dos seus três últimos contracheques, bem como informar se recebe pensão em razão do falecimento do seu cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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