TJDFT - 0729166-26.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:30
Homologada a Transação
-
14/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729166-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: CRISVANIA MIRANDA SILVA, VANDERLEI MAGALHAES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte RÉ intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024 12:26:35. -
09/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729166-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: CRISVANIA MIRANDA SILVA, VANDERLEI MAGALHAES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte RÉ intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 09:03:39. -
22/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729166-26.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: CRISVANIA MIRANDA SILVA, VANDERLEI MAGALHAES DE SOUZA DESPACHO É evidente que o documento de id. 199397273 não atende ao determinado em id. 198656652, uma vez que não assinado e não datado.
Assim, intime-se, derradeiramente, a Sra.
CRISVANIA para regularizar sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:05
Outras decisões
-
28/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729166-26.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: CRISVANIA MIRANDA SILVA, VANDERLEI MAGALHAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora na petição de ID 189913925 tenha sido requerido o acolhimento dos "embargos de declaração", é nítido a intenção de complementar a impugnação à penhora, até porque não foram indicadas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, a ordem foi parcialmente frutífera.
Os devedores alegaram a impenhorabilidade da verba, pois a constrição recaiu sobre conta destinada ao recebimento da remuneração pelo trabalho autônomo, nos termos do art. 916 do CPC, bem como atingiu crédito relativo à Bolsa Família.
O credor se manifestou.
Decido.
Conforme se verifica no Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, ID 184596704, não foi determinada constrição em conta-salário.
O extrato do Banco Digio S/A revela que a conta na qual recaiu a penhora é destinada ao pagamento dos serviços de motorista de aplicativo.
O documento de ID 185838678 não demonstra que houve constrição.
Os devedores demonstraram que sua conta bancária é destinada ao crédito de verba auferida em razão de trabalho autônomo, razão pela qual deve ser desconstituída a constrição, conforme já decidiu o e.
TJDFT: E m e n t a AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS POR TRABALHADOR AUTÔNOMO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A natureza alimentar do valor penhorado impede a penhora, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2.
A ressalva prevista no art. 833, inc.
IV, § 2º, do CPC não se aplica, uma vez que é relativa à hipótese de penhora para pagamento de prestação de alimentos, bem como para valores que excedam o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não ocorre na espécie. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1024691, 07034391620178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a ausência de documento que demonstre a constrição da verba relativa à Bolsa Família, é certo que houve indisponibilização de valor inferior a 40 salários-mínimos.
Conforme precedente deste e.
Tribunal, em consonância com o entendimento firmado no c.
STJ, "consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora" (Acórdão 1845136, 07020487920248070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dispositivo.
Pelas razões expostas, DEFIRO OS PEDIDOS formulado pelos devedores nas petições de ID 185838674 e ID 189913925, para desconstituir a penhora efetivada via sistema Sisbajud.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para realizar o desbloqueio no sistema Sisbajud.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:58
Deferido o pedido de CRISVANIA MIRANDA SILVA - CPF: *99.***.*99-20 (EXECUTADO) e VANDERLEI MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *88.***.*49-30 (EXECUTADO).
-
11/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729166-26.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: CRISVANIA MIRANDA SILVA, VANDERLEI MAGALHAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a ordem de indisponibilidade de id. 184596703, verifico que foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 7.152,35 (sete mil e cento e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Considerando-se a impugnação de id. 185838674, deixei de transferir os recursos indisponibilizados para uma conta judicial vinculada a estes autos. 1) Apesar da impugnação de id. 185838674, considerando que houve bloqueio em valor superior ao mencionado pela parte executada e que se está juntando aos autos os comprovantes da penhora realizada, intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação, o credor deverá se manifestar em cinco dias.
Para fins de economia dos atos cartorários, deixo aberto, desde já, o prazo de dez dias ao credor. 2.1) Na oportunidade (item 2), o credor deverá: a) informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, com fundamento no princípio da cooperação, visando facilitar o expediente desta serventia e agilizar a eventual expedição de alvará, o exequente deverá indicar, na procuração juntada aos autos, a existência de poderes para levantar os valores penhorados; d) ainda, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:46
Outras decisões
-
28/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:34
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:07
Outras decisões
-
17/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:55
Outras decisões
-
17/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 01:27
Recebidos os autos
-
29/03/2022 01:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/03/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de VANDERLEI MAGALHAES DE SOUZA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CRISVANIA MIRANDA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de VANDERLEI MAGALHAES DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de CRISVANIA MIRANDA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 10:25
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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