TJDFT - 0705056-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705056-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", parte qualificada nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora, em 22/07/2023, adquiriu junto à requerida passagens com destino final para Santiago do Chile, pelo valor de R$ 2.770,66 (dois mil setecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos - id. 189615562 – pág.1), o cancelamento das passagens pela requerida, bem como a reserva de hospedagem não reembolsável pela passageira para utilização no período de viagem planejado (id. 189615565 – p.1/2).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de serviços, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar à autora o valor de R$ 2.770,66 (dois mil setecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos).
Ainda, o descumprimento do contrato pela requerida fez com que a autora perdesse o valor despendido com hospedagem reservada para o período que estaria em viagem (id. 189615565 – p.1/2), que totaliza a quantia de R$ 1.612,24 (mil seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos), motivo pelo qual deverá ressarcir a quantia à consumidora, tendo em vista que deu causa ao prejuízo da autora ao não cumprir o contrato firmado.
Assim, caberá à requerida pagar à autora o valor de R$ 4.382,90 (R$ 2.770,66 + R$ 1.612,24).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela autora e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais, especialmente porque o autor comprou novas passagens para realizar seu objetivo de conhecer sua neta.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.382,90 (quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (23/07/2023 - id. 89615563 – pág.1) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/04/2024 - id. 194754696).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre a requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/05/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:30
Outras decisões
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12/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705056-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 1 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 07:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:13
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705056-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parete requerente para comprovar o pagamento das custas do processo n° 0724517-93.2023.8.07.0020.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:28
Outras decisões
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14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:55
Outras decisões
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12/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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