TJDFT - 0702637-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
18/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/07/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, suspenda-se até julho de 2024. -
19/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:58
Outras decisões
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702637-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SILVA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório com notícia de composição pelas partes.
No caso, há recurso de apelação manejado nos autos principais, n. 0719491-27.2021.8.07.0007.
Esclareça a credora, em 5 dias, se a composição obsta o processamento do recurso de apelação, fato que deve ser comunicado ao Eg.
TJDFT, hipótese, aliás, que poderia convolar este procedimento executivo em definitivo.
Após, retornem conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
13/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:59
Outras decisões
-
13/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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