TJDFT - 0716841-82.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
03/12/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SUELEN & LAGO SPETTOSGOURMET RESTAURANTES LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716841-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GILBERTO SANTOS REU: SUELEN & LAGO SPETTOSGOURMET RESTAURANTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Expeça-se mandado de desocupação compulsória, com auxílio de força policial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUELEN & LAGO SPETTOSGOURMET RESTAURANTES LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716841-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GILBERTO SANTOS REU: SUELEN & LAGO SPETTOSGOURMET RESTAURANTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de SUELEN & LAGO SPETTOSGOURMET RESTAURANTES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 01:56
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SUELEN & LAGO SPETTOSGOURMET RESTAURANTES LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 18:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS em 19/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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