TJDFT - 0701045-53.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE.
CULPABILIDADE.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
FALTA GRAVE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REINCIDÊNCIA.
CONFIGURADA.
REGIME SEMIABERTO.
MANTIDO.
GRATUIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta imputada ao apelante (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 2.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 3.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito sob análise, conquanto não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, a ensejar a exasperação da pena-base. 5.
Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justificada a análise negativa da circunstância culpabilidade, pois evidenciada a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 6.
Não há falar em decote da reincidência quando verificada a ocorrência de condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado nos autos. 7.
Tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade), condenado a pena inferior a 4 anos, impõe-se a manutenção do regime mais rigoroso, no caso o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, §3º, do Código Penal. 8.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.
Súmula 26 do TJDFT. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:02
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
31/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
18/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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