TJDFT - 0704604-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 06:22
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704604-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO VAZ DE BARROS EXECUTADO: ALEX HALLEY GALVAO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704604-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO VAZ DE BARROS EXECUTADO: ALEX HALLEY GALVAO COSTA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço do executado.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 28 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:36
Deferido o pedido de RONALDO VAZ DE BARROS - CPF: *35.***.*03-72 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704604-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO VAZ DE BARROS EXECUTADO: ALEX HALLEY GALVAO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 03/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 209277734. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 06:56:54.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
04/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:55
Deferido o pedido de RONALDO VAZ DE BARROS - CPF: *35.***.*03-72 (REQUERENTE).
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26/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2024 18:41
Processo Desarquivado
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26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de RONALDO VAZ DE BARROS em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2024 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2024 09:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:24
Outras decisões
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14/03/2024 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704604-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO VAZ DE BARROS REQUERIDO: ALEX HALLEY GALVAO COSTA DECISÃO Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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