TJDFT - 0722205-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:16
Deferido o pedido de SAMUEL GUSTAVO ALVES ARAUJO - CPF: *51.***.*49-03 (REQUERENTE).
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10/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2024 17:54
Processo Desarquivado
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10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722205-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL GUSTAVO ALVES ARAUJO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SAMUEL GUSTAVO ALVES ARAÚJO em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme id. 180902717, não compareceu à audiência de conciliação (id. 185629768), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o seu inadimplemento quanto à obrigação assumida.
Da análise dos documentos juntados aos autos pelo autor, restou comprovado que o autor negociou com a requerida, conhecida como Hotmilhas, através de seu site, efetuando a venda de milhas, ocorrendo uma negociação em 16/07/2023, tendo alienado a ela o montante de 57.000 (cinquenta e sete mil) milhas, pelo valor de R$ 1.071,66 (mil e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) que deveria ser pago até o dia 17/10/2023 (id. 177257129).
Por outro lado, requerida não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, demonstrando que efetuou o devido pagamento das milhas que transacionou.
Assim, caberá à requerida pagar ao requerente o valor total de R$ 1.071,66 (mil e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) referente à compra das milhas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor o valor de R$ 1.071,66 (mil e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), a título de reparação pelos danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data que deveria ter sido efetuado o pagamento (17/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/11/2023 - id. 180902717).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SAMUEL GUSTAVO ALVES ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/02/2024 20:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:22
Outras decisões
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15/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/11/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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