TJDFT - 0711524-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711524-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DIAS SILVA ALMEIDA REU: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, RENAULT DO BRASIL S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAULT DO BRASIL LTDA (ID 245757844), SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 245860732) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 245922442) à sentença de ID 245052996.
A primeira embargante alega, em suma, que o provimento judicial foi omisso quanto à sua condenação.
A segunda embargante defende que a sentença foi omissa ao não estabelecer o ressarcimento do valor original que repassou à concessionária.
A terceira embargante, por sua vez, alega que também houve omissão no mandamus quanto à sua condenação.
Contraminuta apresentada pela parte autora (ID 248037374).
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão aos embargantes.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretendem os embargantes a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Nesse sentido, em relação aos embargos de declaração opostos pela primeira e pela terceira rés, deve ser salientado que a sentença foi expressa ao declarar a solidariedade dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade, na esteira do que apregoa o art. 18 do CDC, de maneira que não se vislumbra qualquer omissão ao julgado, quanto ao ponto.
Em relação aos embargos opostos pela segunda ré, não se vislumbra qualquer vício derivado da ausência de pronunciamento acerca do ressarcimento a ser operado entre a instituição financeira e a concessionária, porquanto referida matéria não foi objeto de apreciação.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença embargada.
Int.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARISA DIAS SILVA ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/08/2025 06:28
Recebidos os autos
-
04/08/2025 06:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARISA DIAS SILVA ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711524-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DIAS SILVA ALMEIDA REU: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos embargos opostos no id 226733245.
Prazo comum de 05 dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711524-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DIAS SILVA ALMEIDA REQUERIDO: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, RENAULT DO BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 8 de julho de 2024 17:34:54. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
17/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711524-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DIAS SILVA ALMEIDA REQUERIDO: SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID nº 189395382.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 11 de março de 2024 15:19:59. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:04
Indeferido o pedido de MARISA DIAS SILVA ALMEIDA - CPF: *08.***.*42-05 (AUTOR)
-
06/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703217-80.2024.8.07.0007
Talia Rodrigues dos Santos Fernandes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Cleusa de Souza Satelis Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:21
Processo nº 0703217-80.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Michelle Tawane da Silva Sousa
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 07:53
Processo nº 0701390-37.2024.8.07.0006
Eduardo Nunes Guimaraes Neves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:33
Processo nº 0701390-37.2024.8.07.0006
Eduardo Nunes Guimaraes Neves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:23
Processo nº 0742339-55.2023.8.07.0001
Myriam da Silva Bastos
Fernando Ernesto de Andrade Coura
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 15:33