TJDFT - 0701390-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:34
Outras decisões
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09/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701390-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO NUNES GUIMARAES NEVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na narração dos fatos contida na peça inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
No caso em tela, a parte autora afirma na peça introdutória da demanda, em linhas gerais, que, após receber mensagens sobre tentativas de compra por ele não realizadas, ligou no número de telefone ali indicado, que no visor apresentava a logomarca do banco réu, e informou que desconhecia as transações, quando, então, foi orientado a abrir o aplicativo do banco requerido e verificar o limite para assegurar que a compra não havia sido feita.
Assevera que, diante das características de veracidade, seguiu as orientações e percebeu que havia um empréstimo em sua conta, que também não tinha solicitado, no valor de R$ 16.000,00.
Ressalta que não fez nenhum procedimento em sua conta antes do recebimento da mensagem e que não clicou em nenhum link.
Informa que, seguindo orientações do interlocutor da ligação, transferiu a quantia creditada do empréstimo para sua conta na Caixa Econômica Federal, na tentativa de evitar a evasão dos recursos.
Sustenta que, após a transferência, a ligação caiu.
Narra que, ao acessar a sua conta na CEF constatou que todos os valores transferidos e mais os saldos e limite de cheque especial que ali existiam foram retirados para vários destinatários.
Relata que foi até a sua agência do banco réu, onde foi constatada a ocorrência do golpe, sendo sua conta bloqueada.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, consistente na falta de segurança que permitiu a invasão da sua conta corrente por criminosos.
Requer, por conseguinte, declaração de nulidade do negócio jurídico concernente às transações fraudulentas - n° 145128678, MODALIDADE: 2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO – diante da sua não intervenção para a formalização da operação, com a consequente restituição de valores descontados.
Desse modo, de acordo com o relato do requerente acima resumido, a questão versa sobre alegada falha na prestação do serviço por parte do requerido, uma vez que a causa de pedir e os pedidos se limitam à transação de empréstimo contestada, o que nitidamente atrai sua legitimidade para responder a presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor, com visto, afirma que, após receber mensagens sobre tentativas de compra por ele não realizadas, ligou no número de telefone ali indicado, que no visor apresentava a logomarca do banco réu, e informou que desconhecia as transações, quando, então, foi orientado a abrir o aplicativo do banco requerido e verificar o limite para assegurar que a compra não havia sido feita.
Assevera que, diante das características de veracidade, seguiu as orientações e percebeu que havia um empréstimo em sua conta, que também não tinha solicitado, no valor de R$ 16.000,00.
Ressalta que não fez nenhum procedimento em sua conta antes do recebimento da mensagem e que não clicou em nenhum link.
Informa que, seguindo orientações do interlocutor da ligação, transferiu a quantia creditada do empréstimo para sua conta na Caixa Econômica Federal, na tentativa de evitar a evasão dos recursos.
Sustenta que, após a transferência, a ligação caiu.
Narra que, ao acessar a sua conta na CEF constatou que todos os valores transferidos e mais os saldos e limite de cheque especial que ali existiam foram retirados para vários destinatários.
Relata que foi até a sua agência do banco réu, onde foi constatada a ocorrência do golpe, sendo sua conta bloqueada.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, consistente na falta de segurança que permitiu a invasão da sua conta corrente por criminosos.
Requer, por conseguinte, declaração de nulidade do negócio jurídico concernente às transações fraudulentas - n° 145128678, MODALIDADE: 2997 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO – diante da sua não intervenção para a formalização da operação, com a consequente restituição de valores descontados.
O réu, em contestação, destaca que o requerente confessa que foi vítima de golpe praticado por terceiros e que realizou diversos procedimentos em sua conta seguindo orientações dos golpistas.
Aponta a inexistência de falha na prestação do serviço.
Destaca que todas as transações contestadas foram realizadas em dispositivo previamente autorizado e com aposição de senha pessoal e intrasferível.
Ressalta que os valores advindos do empréstimo foram transferidos para outra conta de titularidade do próprio autor na CEF.
Salienta que cumpre com seu dever de prestar informações aos clientes sobre as ferramentas de segurança, as modalidades de golpe e os meios para evita-los.
Defende as excludentes de responsabilidade baseadas na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, e inexistência de defeito no serviço prestado.
Advoga pela improcedência do pedido de inexigibilidade das operações.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A documentação trazida ao feito pelo autor, a despeito de demonstrar, de forma inequívoca, que o requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Com efeito, a despeito do requerente alegar que ao ligar para o número constante das mensagens recebidas sobre supostas compras não reconhecidas a logomarca do banco réu apareceu em sua tela de celular, nada há nos autos capaz de sustentar essa alegação.
De toda sorte, ainda que se considere que existia a logomarca, o autor confessa na exordial que realizou procedimentos em seu aplicativo do banco requerido sob orientação do interlocutor da ligação, tendo, inclusive, digitado a sua senha pessoal e intrasferível, como se depreende da narração dos fatos feita pelo requerente à autoridade policial, conforme comunicado de ocorrência sobre os fatos, ID 185555740.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou o autor a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência do próprio requerente – que somente teve a iniciativa de entrar em contato com a sua agência bancária após a efetivação das operações fraudulentas.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Importa considerar também que o valor de R$ 16.000,00 oriundo do empréstimo objeto da ação foi totalmente transferido para conta corrente de titularidade do próprio autor na CEF, como informado na exordial.
Em que pese o autor alegar que, após essa transferência, aqueles valores e outros existentes em sua conta na Caixa Econômica foram retirados pelos fraudadores, nada trouxe aos autos para sustentar sua afirmação.
Dessa feita, pelo que do autos consta, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, I e II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não há justificativa legal para declarar a nulidade do negócio jurídico referente ao empréstimo descrito na peça de ingresso e impor ao réu prejuízo por evento danoso a que não deu causa, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 12:28
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES GUIMARAES NEVES - CPF: *04.***.*58-91 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES GUIMARAES NEVES em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/02/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/02/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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