TJDFT - 0702522-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:55
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
07/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 08:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:44
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO) em 10/12/2024.
-
18/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/11/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:31
Indeferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
06/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA DESPACHO Diante da certidão retro, promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/10/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA C E R T I D Ã O De ordem (ID 202315888), intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:06:22.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
22/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer os dados bancários de sua conta bancária ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 14:35:48.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA DESPACHO Foram encontrados três veículos em nome da parte executada, via pesquisa RENAJUD.
Entretanto, dois veículos estão gravados com alienação fiduciária e um veículo possui restrição judicial.
Indefiro a penhora dos veículos com alienação fiduciária, haja vista que não integram o patrimônio do devedor.
Indefiro, ainda, a penhora do veículo que possui restrição judicial, pois a prática revela que nova restrição se mostra inócua ou quase de nenhum efeito, tendo em vista que o Juízo que primeiro realizou a penhora tem preferência, sendo incerto eventual remanescente a fim de liquidar o débito dos presentes.
Ademais, tal medida é contrária aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, daí porque entendo que não se mostra possível a penhora do referido veículo.
Libere-se, em favor da parte credora, a quantia penhorada na conta do Banco Inter.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 18:43
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2024 03:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, uma vez que proferida sem o exame adequado das provas.
Aponta que as provas são insuficientes para demonstrar as alegações da executada e, ainda, que a decisão não considerou o fato de que a executada impugnara apenas o bloqueio ocorrido em sua conta do Banco do Brasil, nada requerendo quanto aos valores bloqueados na conta do Banco Inter.
A embargante possuiu razão em parte.
De fato, a executada impugnou apenas os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, deixando de se manifestar sobre o bloqueio de valores na conta do Banco Inter.
Entretanto, não merece prosperar a alegação da embargante no que tange aos valores do Banco do Brasil, isso porque, nã obstante a ausência de assinatura da declaração, os documentos comprovam que os valores foram transferidos por terceiro, justamente a pessoa jurídica, e que o executado necessita de tratamento médico iminente.
Houve a correta valoração da prova.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame de questão já apreciada, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Ante o exposto, acolho em partes os embargos tão-somente para manter penhora no que tange aos valores do Banco Inter.
Proceda-se a imediata liberação do valor bloqueado junto ao Banco do Brasil.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:06:55.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/05/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/05/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:00
Outras decisões
-
24/05/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/05/2024 15:09
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 13/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:59
Deferido o pedido de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO).
-
18/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702522-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE VENTURA MOURA DESPACHO A parte executada informa, na petição retro, que pagou a dívida parcialmente.
Intime-se a credora a se manifestar sobre o alegado pagamento, no prazo de 2 (dois) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 15:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:24
Deferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:23
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
09/05/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:25
Homologada a Transação
-
03/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/04/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/04/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA - CPF: *59.***.*98-15 (EXECUTADO) em 13/04/2023.
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE VENTURA MOURA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 21:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:14
Deferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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