TJDFT - 0713808-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:30
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SULIANA SA DE AGUIAR em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713808-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SULIANA SA DE AGUIAR, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SULIANA SA DE AGUIAR em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs, e os respectivos alvarás foram expedidos.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SULIANA SA DE AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713808-05.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SULIANA SA DE AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a tentativa de expedição de alvará, sem êxito, em favor de Suliana Sa de Aguiar.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para ratificar e/ou retificar os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 08:06:45.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SULIANA SA DE AGUIAR em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713808-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SULIANA SA DE AGUIAR, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SULIANA SA DE AGUIAR em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 189909428).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 179538402.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 179538407), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha de ID 179538402, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de SULIANA SA DE AGUIAR - CPF: *71.***.*22-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Por fim, quanto às custas (ID 179538423), expeça-se RPV no valor de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 179538402: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de TEREZA CRISTINA SANTOS LOPES BARBOZA - CPF: *50.***.*32-53, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. c) Quanto às custas (ID 179538423), expeça-se RPV no valor de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. 5.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:30
Outras decisões
-
13/03/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:59
Outras decisões
-
28/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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