TJDFT - 0708975-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Todavia, em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a sua hipossuficiência econômica.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:51
Outras decisões
-
09/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HELIO NOGUEIRA LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708975-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO NOGUEIRA LIMA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha pelo prazo de 180 dias ou, alternativamente, que o réu limite-se a reter, apenas, 35% dos soldos e vencimentos do requerente, a partir do próximo pagamento, previsto para o dia 03 de abril de 2024.
Alega o requerente, em síntese, que i) é correntista do Banco de Brasília, agência 0531, conta corrente 49732-8, onde recebe seus soldos e vencimentos como Policial Militar da reserva; ii) os descontos em folha têm comprometido boa parte do seu salário, superando 35%; iii) os bancos requeridos deixaram de respeitar a margem consignável de 35% de seu salário, pois o valor das parcelas ultrapassa este limite; iv) tem vários descontos em seu contracheque e não tem conseguido arcar com suas despesas básicas; v) seu salário bruto é de R$ 9.705,93, mas com os descontos compulsórios, totaliza R$ 8.329,59; vi) o valor que poderia ser descontado seria somente até R$ 2.915,35 (dois mil novecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o salário seja protegido pela cláusula de impenhorabilidade, no âmbito do Distrito Federal, o Decreto Distrital n. 28.195/2021 e a Lei Complementar Distrital n. 1.015/22 autorizam que o titular comprometa até 35% dos seus rendimentos com o pagamento de empréstimos consignados e mais 5% com o pagamento de débitos oriundos de cartão de crédito.
No caso em apreço, os descontos efetuados na folha de pagamento do autor derivam de contratos de empréstimos bancário em que as condições foram previamente estabelecidas, com prestações mensais fixas, as quais são informadas para a aderente no momento da celebração do negócio jurídico.
Conforme contracheque exibido pelo autor, o seu salário é de R$ 9.705,93.
Com efeito, a margem consignável é de R$ 3.397,00, de forma que os descontos incidentes diretamente em folha de pagamento estão, a princípio, dentro do limite legal.
Nesse contexto, não há razão jurídica para a intervenção do Judiciário na livre pactuação formalizada entre as partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a transação é improvável.
Cite-se para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719934-43.2024.8.07.0016
Eduardo Meireles de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ronaldo Rodrigues Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 13:04
Processo nº 0707874-08.2019.8.07.0018
Sao Jorge Auto Posto LTDA - ME
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 10:11
Processo nº 0704813-60.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Res...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Marilia da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 18:31
Processo nº 0711139-13.2022.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Neli Pereira Servano
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 13:46
Processo nº 0702943-25.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adeilton dos Santos Teixeira
Advogado: Geraldo Andrei Oliveira da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 06:55