TJDFT - 0709182-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:15
Outras decisões
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11/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709182-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA em desfavor de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o requerido é possuidor da unidade Casa 07, localizado no Conjunto 14, do condomínio em apreço e está inadimplente com a última parcela de acordo realizado com o autor para pagamento de taxas de condomínio em atraso e com as taxas de condomínio que venceram no período de 10.12.2019 a 10.02.2024.
Por isso, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos, no montante atualizado de R$ 6.520,90, (seis mil, quinhentos e vinte reais e noventa centavos), atualizado desde o vencimento de cada prestação, com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Ainda, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das taxas de condomínio vencidas no curso do processo, atualizadas pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 189624604 a 189625697.
Regularmente citada (ID 192586381), a parte ré não efetuou o pagamento e nem ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se observa no ID 189624638.
Mesmo quando se trata dos chamados condomínios irregulares, a situação fática atrai a aplicação analógica das normas do Código Civil que disciplinam o condomínio em geral e o condomínio edilício, mormente o artigo 1.334, acima referido, pois a situação fática de composse faz com que essa ocupação do solo seja muito semelhante à dos condomínios regulares horizontais. É fato notório que as chácaras do localizadas no CONDOMÍNIO VILLAGES ALVORADA constituíam, na origem, áreas rurais de grandes dimensões, nas quais a ocupação foi sendo realizada em face da ausência de fiscalização do Estado, de modo que, com o tempo, tais áreas foram sendo irregularmente divididas e loteadas, constituindo hoje verdadeiras áreas urbanas.
Nesse processo de ocupação, as chácaras originais foram loteadas e nelas foram constituídos verdadeiros condomínios fechados, pois o Poder Público não urbanizou o local, nem houve processo formal de loteamento, de modo que os próprios moradores se organizaram, na forma de associações, algumas delas inclusive se autodenominando "Condomínios", para realizar obras de cercamento e colocação de portão de acesso, calçamento, colocação de iluminação pública e de rede de água e esgoto, colocação de container para coleta de lixo e colocação de caixas para a entrega de correspondências, tudo variando de acordo com cada caso concreto.
Assim, o caso dos autos está regido pela norma do art. 1.315 do Código Civil, que deve ser aplicada analogicamente à hipótese fática em questão, já que ela se aproxima muito mais do condomínio regular do que de um loteamento urbano regular.
Por sua vez, a obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre, ademais, do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do Código Civil, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve.
Os débitos do réu estão relacionados na planilha de ID 189624636, a qual aponta que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa de 2%, estando em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
O § 1º do art. 1.336 dispõe que: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência da ação.
Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas de condomínio vencidas e relacionadas na planilha de ID 189624636, no valor principal de R$ 6.520,90 (seis mil, quinhentos e vinte reais e noventa centavos).
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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03/05/2024 19:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709182-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
14/03/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:35
Outras decisões
-
12/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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