TJDFT - 0700794-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:01
Homologada a Transação
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17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
27/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700794-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: IUME COLOMBO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ré foi devidamente citada na data de 26/04/2024, sob o ID n. 187720851. 2.
Representada pela Defensoria Pública (ID n. 189884639), requereu a gratuidade de justiça e vista dos autos com prazo em dobro. 3.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico que a renda da ré é compatível com o pagamento das custas processuais. 3.1.
Contudo, com base na resolução nº 140, de 24/06/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser examinados os requisitos no caso concreto. 3.2.
Nos autos, apesar de a agravante receber uma renda mensal em média de R$ 7.000,00 (sete mil reais - ID n. 189887499), de acordo com o IRRF/2022, observa-se que, depois de deduzidos os empréstimos e os demais descontos legais (ID n. 189887500), o valor líquido reduz para em média R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.3.
Nota-se que a ré se encontra com débitos que comprometem a sua subsistência. 3.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, cabível o deferimento da benesse da gratuidade de justiça a ré, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA MENSAL LÍQUIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZADA.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
Observando o art. 99, § 2º do CPC e o entendimento desta 2ª turma, não há nos autos nenhum elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Inclusive, o agravado não apresenta nenhum documento que afaste os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça ao agravante. 3. (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700158, 07412711020228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.5.
Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça a requerida. 4.
Ademais, em face do pedido realizado pela Defensoria Pública (ID n. 189884639), restituo o prazo fixado na decisão sob o ID n. 183457203, item 1(um), a contar da publicação desta decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
14/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:47
Outras decisões
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14/03/2024 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a IUME COLOMBO SANTOS - CPF: *06.***.*16-14 (REQUERIDO).
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13/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de IUME COLOMBO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:13
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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