TJDFT - 0720504-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/10/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:50
Indeferido o pedido de PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0003-96 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JACKELINE GALVAO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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06/04/2024 12:09
Deferido o pedido de JACKELINE GALVAO DE SOUSA - CPF: *37.***.*20-50 (REQUERENTE).
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04/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JACKELINE GALVAO DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720504-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKELINE GALVAO DE SOUSA REQUERIDO: PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia no dia 22/11/2023, por volta das 22:26:39, encontrava-se no interior do estabelecimento da parte requerida (SUPERMERCADO PRIMOR), efetuando o pagamento de sua compra; QUE; havia deixado seu veículo estacionado no local demarcado pelo supermercado para tal finalidade.
QUE; ao retomar ao local havia uma aglomeração de pessoas próximas aos veículos estacionados e que notou que o seu veículo havia sido danificado tendo: o para-brisa completamente quebrado, vidro do retrovisor direito quebrado, vidro da porta traseira do lado direito completamente quebrado, capô amassado, coluna da porta dianteira do lado do passageiro amassada.
Conta QUE; tomou conhecimento através de pessoas presentes no local que houve uma tentativa de furto no interior do estabelecimento, QUE; funcionários do estabelecimento interviram, QUE; conforme os relatos dos presentes os envolvidos na tentativa de furto retornaram até o estacionamento e em forma de represália à parte requerida depredaram dois veículos que estavam no estacionamento, incluindo o veículo desta requerente.
QUE; não obteve qualquer suporte do requerente no que diz respeito ao acontecido.
Requer a condenação da ré em danos materiais, na quantia de R$ 2.700,00, além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID184865169), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Destaca-se que, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal Justiça: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento.
Trata-se da Teoria do Risco da Atividade Negocial que impõe ao fornecedor o ônus de arcar com os prejuízos causados a partir da atividade que desempenha.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente ocorrência policial, comprovante de compra no estabelecimento, além de danos do veículo da requerente.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe.
Assim, deve a empresa ré pagar a autora o valor de R$ 2.700,00, referente ao reparo de seu veículo, conforme menor orçamento anexado aos autos (ID182443733 - Pág. 9).
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), monetariamente corrigida a partir do evento danoso (22/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JACKELINE GALVAO DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/03/2024 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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