TJDFT - 0706970-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706970-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: WILLIAN DE JESUS MOREIRA REQUERIDO: JUIZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, em favor de Willian de Jesus Moreira (id. 189070460).
O requerente foi preso em flagrante no dia 03/09/2023, conforme Auto de Prisão em Flagrante/Inquérito Policial nº 346/2023-24ªDP, distribuído nos autos do Processo nº 0727470-81.2023.8.07.0003.
Apresentado ao Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, no dia 04/09/2023, o requerente teve a prisão homologada e convertida em prisão preventiva.
O referido processo foi inicialmente distribuído ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
Na ocasião, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio.
Concluída a primeira fase do procedimento, foi proferida decisão que desclassificou a conduta, tendo em vista a ausência de animus necandi por parte do ora requerente.
Na mesma oportunidade, a prisão preventiva foi mantida.
Em seguida, os autos foram distribuídos a este Juízo.
Na sequência, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §3º, II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, cuja denúncia está sendo recebida de forma concomitante à presente decisão.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (id. 189229175).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, deve ser ponderado se a medida cautelar atende aos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada ou mantida quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Desta forma, só pode ser imposta se preenchidos os requisitos dos art. 312 e seguintes do CPP.
No caso, apesar da gravidade em concreto da conduta, o ora requerente é réu primário,constante em sua FAP, conforme id. 189360224.
Nesse contexto, a garantia da ordem pública deve ser ponderada diante do risco de reiteração criminosa, o que não se vislumbra no presente caso.
Entendo que neste momento processual, considerando os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, existem outras medidas cautelares a serem decretadas antes de eventual prisão, especificamente a proibição de aproximação e contato com a vítima.
Em consulta feita ao BNMP/CNJ, SEEU, PJE, não constam mandados em aberto.
No caso, tendo em vista o recebimento da denúncia, o cumprimento do alvará de soltura deverá ser cumprido na ocasião da citação, no intuito de garantir a conveniência da instrução criminal.
Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no Artigo 319 do CPP: a) Proibição de aproximação do estabelecimento onde ocorreu o fato, localizado na QI 2, lote 31, Setor de Indústria, em Ceilândia/DF.
Fixo a distância mínima de 300 mts (trezentos metros); e b) Proibição de aproximação da vítima WALISSON SANTOS ROCHA.
Fixo a distância mínima de 300 mts (trezentos metros).
Dentre as consequências jurídicas de violação, está a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, consoante Art. 312, §1º, CPP.
Expeça-se alvará de SOLTURA, devendo o requerente ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Concedo à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e SOLTURA, a ser cumprido no local que se encontra recolhido o requerente WILLIAN DE JESUS MOREIRA, RG nº 3.855.737 – SSP/DF e CPF nº *76.***.*48-04.
Na mesma ocasião, deverá ser CITADO em relação à Ação Penal nº 0727470-81.2023.8.07.0003.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos de nº 0727470-81.2023.8.07.0003.
Preclusa a decisão, e realizadas as comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
12/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:49
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de ausentar da Comarca
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12/03/2024 14:49
Revogada a Prisão
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08/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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08/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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07/03/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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06/03/2024 23:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/03/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/03/2024 23:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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