TJDFT - 0719783-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:32
Deferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:49
Deferido em parte o pedido de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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06/04/2024 12:08
Deferido o pedido de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*00-00 (REQUERENTE).
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04/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719783-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 01/09/2023, adquiriu da parte requerida um sofá, pelo preço de R$ 1.999,00, pago mediante cartão de crédito.
Informa que foi assinalado o prazo de 15 dias úteis para a entrega do(s) produto(s) adquirido(s) em perfeitas condições. sustenta que a parte requerida descumpriu integralmente o contratado entre as partes, pois não realizou a entrega do produto adquirido.
Pretende a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago de R$1.999,00; além de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC(ID183934483 - Pág. 1), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a produto não entregue pela empresa demanda, além de danos morais suportados pela autora.
A procedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
Com efeito, a autora comprou um sofá em setembro/2023, mas até hoje não o recebeu.
Observa-se que a empresa ré não se pronunciou sobre a entregada do produto, o que comprova que o bem não chegou a ser entregue à autora.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré, no caso sub judice, é objetiva e não há causas excludentes.
Assim, diante do descumprimento contratual, devida a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a restituição do valor pago.
Quanto aos danos morais, o pedido autoral merece guarita.
De fato, o bem não foi entregue, deixando de atender às legítimas expectativas da requerente, notadamente porque o sofá, adquirido em setembro de 2023, até hoje não foi entregue, o que impossibilitou a autora de ter suas necessidades domésticas atendidas.
Sem falar que, até hoje, a requerida não realizou a entrega do produto e sequer restituiu o valor pago. É certo que, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
E este é o caso dos autos.
Desse modo, presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - RESCINDIR o contrato pactuado entre as partes; - CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia total de R$ 1.999,00 (um mil e novecentos e noventa e nove reais), monetariamente corrigida, a partir do desembolso (01/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; - CONDENAR a empresa requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.500,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 04/03/2024 23:59.
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25/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/02/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/01/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/12/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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