TJDFT - 0720583-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:00
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
17/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:10
Homologada a Transação
-
09/04/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720583-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora que, em abril de 2021, alterou o seu nome social, passando a constar nos registros competentes o nome de E.
S.
D.
J., e desde então vem utilizando o seu nome social.
Ressalta que já logrou a retificação do seu nome social em diversos órgãos públicos e em várias documentações, tais como: Receita Federal, Ministério do Trabalho (CTPS e PIS), Secretária de Segurança Pública (documento de identidade), DETRAN/DF (Carteira Nacional de Habilitação), entre outros.
Sustenta que, posteriormente a alteração de seu nome social, procurou todas as instituições financeiras para alterar seu cadastro, inclusive o banco réu, na data do dia 02/02/2022, conforme protocolo informado pelo réu de número 2022.02/*00.***.*11-10.
Aduz que, diante da resistência do banco réu de fazer as devidas alterações garantidas por lei, registrou várias reclamações, informando que fez a transição de gênero e que pediu a alteração por diversas vezes.
Assegura que, em 18 de dezembro de 2023, foi surpreendido com o carteiro perguntando por Viviane, pois era um cartão de banco para entrega, sendo que o autor já tinha atualizado seus dados cadastrais, fazendo incluir o nome de Vitor Ferreira da Neves, tendo comparecido a agência física para isso, conforme relatado nas reclamações em anexos.
Enfatiza que se sentiu totalmente constrangido, pois teve que esclarecer ao carteiro que antigamente usava o nome de Viviane e naquele momento o autor pode perceber o olhar desconfiado do porteiro.
Pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de fazer para que a requerida retifique o seu nome em todos os seus cadastros, fazendo constar o seu nome social E.
S.
D.
J., sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; além de indenização a título de danos morais.
Foi deferida antecipação de tutela (ID 183239500), nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que o réu proceda à retificação do nome do autor, fazendo constar o seu nome social, E.
S.
D.
J., em todos os seus cadastros, devendo o cumprimento da medida ser realizado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida deverá ser intimada para imediato cumprimento da presente decisão por meio de carta registrada.”.
Em contestação, a instituição financeira impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que, conforme demonstra o extrato da conta e faturas do cartão, bem como as informações nos sistemas do banco, os dados foram alterados no período em que a solicitação de alteração foi realizada.
Informa que o seu sistema encontra-se devidamente retificado.
Diz que tão logo intimado judicialmente para retificar os dados da parte no sistema do requerido, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, com limite de R$ 5.000,00, diligenciou em busca de cumprir rigorosamente o determinado.
Evidencia que, por se tratar de medida satisfativa, tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Requer, ainda, de forma imediata, a revogação quanto à multa arbitrada.
E, na remota e improvável hipótese, requer seja o quantum arbitrado minorado.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer respaldo legal para manter a tutela e multa imposta, devendo serem revogadas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerente, em réplica, rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, que deve ser afastada, porquanto a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente, quando não houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, o pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Extrai-se dos autos que em 02/03/2022 a parte autora formulou reclamação junto ao Consumidor.gov.br, nos seguintes termos: “Em virtude das tentativas frustradas de alterar os dados de cadastro na agencia, venho por meio deste canal.
Compareci a agencia de Samambaia-DF por 2x, mas muito complicado para atendimento, e a gente que trabalha tem compromissos não conseguimos nos ausentar por tanto tempo, outra tentativa, onde estive acompanhando minha esposa no Hospital Anchieta, fui 2x na agencia que fica dentro do hospital e a atendente sempre dizendo que o sistema estava fora.
Fiz a mudança do prenome devido a transição de gênero e até agora não consegui atualizar na agencia, até para cancelar a conta está difícil, pelo menos nas agencias no Distrito federal que estive, neste caso, anexo meus documentos e solicito a alteração.
Vale lembrar que nem mesmo através dos telefones 3212-1700- 32984300 consigo falar com alguém da minha agencia.
Caso a alteração não seja possível por este canal, prosseguir com o cancelamento da conta, os débitos eu posso quitar.”.
Verifica-se ainda que, em 24/11/2023, a parte autora protocolou uma nova reclamação: “Em 02/02/2022 abri uma demanda por este canal gerou o protocolo 2022.02/*00.***.*11-10, solicitando alterações no meu cadastro, mais precisamente o meu nome, pois conforme foi mencionado, sou trans e atualizei meus dados junto a Receita Federal.
Recebi o contato do gerente responsável na época informando que meus dados seriam atualizados, verifiquei que o extrato da conta corrente, já apresenta o nome de E.
S.
D.
J., no entanto, tenho percebido que alguns dados ainda permanecem desatualizados, a evidência em anexo.
Outro detalhe, que a resposta que tive do Banco através do chamado 2022.02/*00.***.*11-10 me chamaram pelo prenome antigo, Viviane.
No entanto, esse fato eu ignorei inicialmente, uma vez que a minha solicitação inicial estava sendo atendida.
Mas demonstra um pouco de falta de conhecimento e despreparo dessa IF tão conhecida, quanto a esse tipo de cenário.”.
Observa-se, também, que mesmo após todas as reclamações formalizadas, o banco requerido ainda enviou ao requerente cartão de crédito com seu nome antigo (ID 182586408), o que leva a crer que a retificação do nome do autor, em todos os cadastros junto ao banco, só foi realizada após o deferimento da tutela.
Assim, mesmo que comprovado pela ré ter efetuado o cadastramento, confirmo a tutela proferida, de modo que a parte requerida faca constar o nome social do autor, E.
S.
D.
J., em todos os seus cadastros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em que pese a parte requerida pleitear a revogação da multa, mantenho-a de modo a evitar qualquer descumprimento da medida.
DANO MORAL O dano moral restou configurado, porquanto o não recadastramento do nome da pessoa, reclamado por ela a tempo e modo, configura dano a dignidade do ofendido.
Ademais, quando a solicitação já foi objeto de várias reclamações e a instituição financeira deixou de adotar um procedimento simples de alteração sistêmica.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Neste sentido já entendeu este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO ACOLHIDO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR.
MUDANÇA DE GÊNERO E NOME.
CONSUMAÇÃO DA MUDANÇA NOS REGISTROS CIVIS.
ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO SISTEMA BANCÁRIO.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS ESTAMPANDO O ANTIGO NOME DO CLIENTE.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOME EQUIVOCADO NO CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS E NAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO PIX.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANO IN RE EPSA.
REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO NO ESTADO ANÍNIMO DO LESADO.
REPERCUSSÃO SOCIAL.
COMPREENSÃO.
MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES.
VIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO INFIRMADA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO AO AUTOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Concedida a gratuidade de justiça pela sentença ou no curso da ação, pode ser devolvida a reexame em sede de contrarrazões provenientes da parte contrária ante a expressa previsão do estatuto processual, mas, não apresentando nenhum elemento apto a desqualificar a afirmação advinda do beneficiado pela salvaguarda, sobejando que sua situação financeira atual é precária, sobrepuja incólume a presunção que guarnece a afirmação que alinhara, devendo ser preservada a benesse que lhe fora assegurada (CPC, arts. 99 e 100) 2.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada com lastro na simples alegação de que a parte beneficiária teria condições de arcar com as verbas sucumbenciais se não sobejam elementos indutores de sua efetiva situação financeira (CPC, arts. 98 e 99, §§2º e 3º). 3. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços bancários, compete velar pela higidez do fomento dos serviços convencionados, qualificando-se como falha na prestação a inércia em proceder a alteração solicitada pelo cliente no concernente à sua identificação pessoal contida nos cadastros do banco, motivada pela modificação havida em seu gênero e nome, ultimada inclusive junto aos assentamentos do registro civil, omissão que culminara com a expedição de instrumentos de crédito e preservação dos assentos bancários com o nome anteriormente usado pelo correntista, sujeitando-o a transtornos, contratempos e situações de exposição que não se coadunam com os fatos inerentes ao cotidiano da vida. 4.
Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, devendo, portanto, ser responsabilizado quando constatado que os danos sofridos pelo correntista derivaram da atuação negligente de seus prepostos ao não promoverem a alteração solicitada pelo cliente nos cadastros que mantém junto ao banco no pertinente ao seu gênero e nome, sujeitando-o a todos efeitos lesivos decorrentes da dissintonia de identificação provocada pela falha em que incidira o fornecedor. 5.
Emergindo da negligência e inércia da instituição financeira equívoco na preservação da identificação do cliente, resultando que continuasse sendo identificado junto ao banco e nas operações bancárias com o nome e gênero que detinha antes da alteração de gênero à qual se submetera e fora devidamente participada à casa bancária, com os comprovantes documentais necessários, a falha, atentando contra os direitos da personalidade do correntista, vulnerando sua intimidade, dignidade e honorabilidade, porquanto obstara e retardara que passasse a ser identificado segundo sua opção de gênero, sujeitando-o, ademais, a transtornos e constrangimentos decorrentes da ausência de identificação nos instrumentos bancários com sua identificação civil e pessoal, defronte os efeitos lesivos que irradiara, qualifica-se como fato gerador do dano moral, que, assim, deve ser devidamente compensado pecuniariamente em compasso com o ocorrido. 6.
O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - nome, dignidade, autoestima, honra, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7.
A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser majorado o importe arbitrado quando dissonante desses parâmetros e dos efeitos germinados do havido. 8.
Cuidando-se de condenação firmada à guisa de compensação de danos morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação do obrigado, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/15, art. 240; STJ, súmula 54), porquanto encerra o momento em que o obrigado resta constituído em mora. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1764807, 07346396220228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - CONFIRMAR a tutela deferida, de modo que a parte requerida faca constar o nome social do autor, E.
S.
D.
J., em todos os seus cadastros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/03/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 07:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739368-91.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Anderson Carlos dos Santos Santana
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:57
Processo nº 0749443-98.2023.8.07.0001
Ronaldo Alves da Cunha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marco Roberto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:50
Processo nº 0722114-87.2018.8.07.0001
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Jonatas Ferreira da Silva
Advogado: Vanessa Gomide Martins Tiburcio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 10:18
Processo nº 0713278-70.2024.8.07.0016
Gleides Celma Quaresma de Menezes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:55
Processo nº 0721827-33.2023.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Odair Lengo Lopes
Advogado: Daniela Pricken Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 10:21