TJDFT - 0709683-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 14:23
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:57
Homologada a Transação
-
03/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAN RESERVA BIOGRAFIA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAN RESERVA BIOGRAFIA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709683-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAN RESERVA BIOGRAFIA REQUERIDO: K2 SERVICOS TECNICOS LTDA - ME DESPACHO 1.
Cumpra a Secretaria o item 3 da decisão de ID n. 190154639.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
18/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709683-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAN RESERVA BIOGRAFIA REQUERIDO: K2 SERVICOS TECNICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ação de consignação em pagamento se presta ao devedor que pretende satisfazer obrigação de pagar, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme artigo 335 do Código Civil. 2.
Vale dizer, a ação de consignação em pagamento é procedimento cuja prestação volta-se à quitação de uma dívida.
Neste sentido, tem como elementos subjetivos o credor – legitimado para propor a ação – e o devedor – sujeito passivo da relação processual. 3.
O seu objeto é a extinção de uma obrigação pelo meio jurisdicional, com a prolação de sentença de natureza meramente declaratória. 4.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 4.1.
Manifeste-se o autor sobre o interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita, pois não relatada à inicial a inexecução dos serviços de responsabilidade da ré, mas tão somente o descumprimento de obrigação acessória, o que não justifica, em tese, a propositura da ação de consignação em pagamento.
Vale dizer, não se vislumbra, a princípio, nenhum das hipóteses autorizadoras do artigo 355, I a V, do Código Civil.
Aliás, o autor sequer indicou o dispositivo legal em que se funda sua pretensão. 4.2.
Juntar aos autos cópias de solicitações anteriores acerca da documentação prevista na cláusula quarta, item 2, do contrato, para fins de apreciação do pedido, à luz da teoria dos atos próprios.
Isso porque há nos autos apenas uma solicitação, ao longo de toda execução contratual, a sugerir a ocorrência de supressio. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
15/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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