TJDFT - 0011081-40.2015.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:48
Baixa Definitiva
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02/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de NELMA BATISTA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0011081-40.2015.8.07.0004 RECORRENTES: NELMA BATISTA DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA RECORRIDOS: SEBASTIÃO ALVES FERREIRA, MARIA APARECIDA MATAROCHA, PAULO MARCAL DE OLIVEIRA, BENEDITA ALVES FERREIRA, LIDUINA DA SILVA MOREIRA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1. É competente o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processar e julgar os feitos cujos requisitos estão dispostos no art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Ressalva do entendimento do Relator. 2.
A usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, prevista nos arts. 1.238 a 1242 do CC, tem como pressuposto, além do exercício da posse pelo período exigido em lei, de forma contínua e pacífica, que o possuidor tenha a intenção de ter como sua a coisa, de ser o titular do domínio.
Ou seja, a posse ad usucapionem deve ser exercida com animus domini, sem o qual é impossível reconhecê-la. 3.
O art. 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil assevera que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito para que o pedido deduzido na peça vestibular seja julgado procedente. 4.
Ausente a comprovação de posse sobre o bem, inviável a aquisição por meio de usucapião. 5.
Recurso não provido.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 191 da Constituição Federal e 1.238 do Código Civil, suscitando deficiência na prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Entendem que houve prova da posse sobre o bem.
Aduzem que o julgado padece de contradição, pois difere totalmente das provas carreadas nos autos.
Em sede de recurso extraordinário, sem defender a existência de repercussão geral da matéria e nem indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados, repisam os mesmos argumentos expendidos no apelo especial.
Pedem que as publicações sejam feitas em nome do advogado DANILO RINALDI DOS SANTO, OAB/DF 4489.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 191 da CF, uma vez que “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) e “O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988” (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Também não deve prosperar o apelo especial no tocante à indicada ofensa ao artigo 1.238 do CCB, pois para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, porquanto “A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, do RI/STF.
Precedentes: ARE 650.948, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel.
Min.
Ayres Britto; e AI 848.658, Rel.
Min.
Luiz Fux. “ (ARE 1459981 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023).
Com efeito: “Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1456187 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023).
Além disso, “a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (ARE 1452528 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).
Assim, se: “A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, logo incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia)” (ARE 1456187 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023).
Ainda que fosse possível superar tais óbices, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.” (ARE 1440104 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado DANILO RINALDI DOS SANTO, OAB/DF 4489.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
11/03/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/03/2024 22:36
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 12:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de NELMA BATISTA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2023 11:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:51
Conhecido o recurso de NELMA BATISTA DA SILVA - CPF: *44.***.*80-10 (APELANTE) e RAIMUNDO ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*09-34 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MATAROCHA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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02/08/2023 12:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:27
Conhecido o recurso de NELMA BATISTA DA SILVA - CPF: *44.***.*80-10 (APELANTE) e RAIMUNDO ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*09-34 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
08/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2023 23:59.
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06/12/2022 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 07:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/12/2022 11:43
Recebidos os autos
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02/12/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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