TJDFT - 0764545-18.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0764545-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA EVANGELISTA, HELLAYNE GABRIELLY PONTES RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 200716236), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0764545-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA EVANGELISTA, HELLAYNE GABRIELLY PONTES RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual não foram localizados bens da parte requerida, motivo pelo qual o demandante pugnou pelo bloqueio do faturamento da empresa.
Indefiro o pleito em razão de tal pedido em razão de o procedimento a ser adotado não ser possível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão dos princípios que regem a Lei 9.099/95, tais como celeridade, economicidade e simplicidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL PARA A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
PLEITO PARA QUE A PENHORA SEJA EFETIVADA POR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
ARTIGO 841 §1º DO CPC.
DISTINÇÃO ENTRE FORMALIZAÇÃO DA PENHORA E POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO ADVOGADO FACE A CONTRARIEDADE AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que indeferiu o pedido para que a penhora do faturamento da empresa mediante intimação do advogado da parte executada.
Alega a parte agravante que já foi deferida a penhora de 10% sobre o faturamento da associação executada em decorrência da não identificação de outros bens penhoráveis.
Desse modo, relembra que em decisão pretérita foi assinalado que o oficial de justiça deveria cumprir o mandado de penhora, certificando os dados do representante legal para figurar como fiel depositário dos valores eventualmente penhorados, o qual deveria prestar contas e entregar em juízo as quantias recebidas.
Diante do exposto, assinala que a intimação da penhora do faturamento mensal da parte executada deve ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos, a teor do que dispõe o artigo 841 §1º do CPC (e artigo 4º §2º da Lei 11.419/2006), o que foi indevidamente afastado na decisão agravada sob a tese de que a constrição deve identificar a penhora de bens ou valores no local.
Enfim, ressalta que a intimação da penhora somente deve ocorrer na pessoa da parte executada quando ausente advogado constituído, sendo que cumpre ao seu patrono nos autos ser intimado e comunicá-la para que atenda a ordem judicial para que promova a retenção de 10% do faturamento mensal, sob pena de crime de desobediência.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 21349512-21349514).
Não houve pedido liminar (ID 21364576).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22134092).
III.
Determinada a penhora de 10% do faturamento da empresa agravada, pretende a parte agravante que a efetivação da penhora seja realizada por intermédio da intimação do advogado da parte executada constituído nos autos, nos termos do artigo 841 §1º do CPC, cujo dispositivo aborda a intimação da penhora.
IV.
Contudo, inicialmente pontue-se que são fases distintas a decisão que determina a penhora; a efetivação da penhora; e a intimação da penhora.
V.
Na situação dos autos, a decisão ID 21349510 (e também decisão ID 68738505 dos autos principais - PJe nº 0706861-87.2017.8.07.0003) deferiu a penhora de 10% do faturamento da associação.
Deferida a medida, inicia-se a sua efetivação, mediante a expedição do mandado de penhora.
Neste ponto, salutar assinalar que não há óbice para que a penhora seja realizada por meio eletrônico, quando possível, a teor do que dispõe o artigo 837 do CPC.
Entretanto, na situação dos autos, que trata da penhora do faturamento da empresa, não existe sistema eletrônico que permita efetuar a penhora (mediante a prestação de contas e retenção de 10% do faturamento da empresa, conforme definido na decisão judicial), sendo essencial que a sua efetivação ocorra por oficial de justiça, mediante o mandado de penhora, respeitando os parâmetros estabelecidos no artigo 838 do CPC, que assim estabelece: "Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens".
VI.
Para a efetivação da penhora, e análise do pleito da parte agravante, que almeja a penhora com a mera intimação do advogado, é essencial delimitar o local para a sua realização.
Desse modo, o artigo 845 do CPC dispõe expressamente que: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros".
VII.
Portanto, é fundamental que a efetivação da penhora ocorra no estabelecimento da empresa, realizando-se a penhora do faturamento no percentual fixado na ordem judicial.
Inclusive, a teor do que estabelece o artigo 838, IV combinado com o artigo 866 §2º, ambos do CPC, a penhora do faturamento da empresa exige que seja nomeado um administrador depositário para a efetiva prestação de contas e recolhimento do percentual estabelecido na ordem judicial, o que foi atendido na ordem judicial ID 68738505 dos autos principais, quando foi determinada a expedição do mandado de penhora.
Ademais, o auto de penhora é essencial na sua constituição, uma vez que efetiva a constrição judicial dos bens penhorados decorrente da ordem judicial (no caso, o percentual do faturamento da empresa) à demanda executória, com a consequente retirada da parte executada quanto à livre disposição do bem.
VIII.
Enfim, somente após formalizada a penhora é que será realizada a intimação da parte executada, nos termos estabelecidos no artigo 841 mencionado pela parte agravante, o qual indica no seu §1º que a intimação da penhora será feita ao advogado da parte executada.
No mesmo sentido: "1.
Formalizada a penhora, a intimação será dirigida ao advogado do devedor ou à sociedade de advogados a que ele pertence, salvo se ele não o tiver, caso em que deverá ser pessoal, de preferência por via postal, conforme dicção do art. 841, § 1º, do CPC". (Acórdão 1036249, 07035457520178070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 9/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX.
Desse modo, conforme se depreende do procedimento legal, a previsão legal para a intimação da penhora previamente formalizada, a ser efetivada na pessoa do advogado (artigo 841 §1º do CPC) não se confunde com a efetivação da penhora, que deverá ser realizada no local do estabelecimento que sofreu a determinação de penhora do seu faturamento, mediante mandado de penhora.
Em consequência, constata-se a impossibilidade da efetivação da penhora na pessoa do advogado.
X.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1319745, 07017274920208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses argumentos, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para ciência e expeça-se certidão de crédito em seu favor.
Após, tornem-se os autos conclusos para arquivamento em razão da inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:37
Indeferido o pedido de JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *43.***.*15-22 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:13
Deferido o pedido de JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *43.***.*15-22 (REQUERENTE).
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09/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764545-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA EVANGELISTA, HELLAYNE GABRIELLY PONTES RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA EVANGELISTA e HELLAYNE GABRIELLY PONTES RIBEIRO contra HURB TECHNOLOGIES S.A Narram os autores que, no dia 15/04/2022, realizaram a compra do pacote de viagens para Punta Cana para comemorarem a lua de mel com número de pedido n. 9030257.
Constava da oferta que a viagem poderia ser realizada em 2023 ou 2024.
Os requerentes escolheram três datas possíveis para a viagem e não receberam resposta.
Narram que solicitaram o cancelamento da viagem em 29/05/2023, sem o reembolso até a presente data.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a restituição dos valores pagos, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 187527347).
A requerida requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento das ações civis públicas contra a requerida.
No mérito, alega que o dever de informação foi devidamente cumprido, que os autores tinham plena ciência das regras contratuais e da flexibilidade do pacote, pelo qual paga um preço mais acessível.
Advoga pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de várias ações coletivas que sequer foram especificadas.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Os documentos de ID 177847950 – pág.2 trazem informações sobre a o status do pedido de cancelamento dos autores que se deu no dia 30/085/2023, contudo não apresentam o desdobramento do requerimento dos consumidores.
No caso em comento, os autores apresentaram a sugestão de datas e não receberam nenhuma informação sobre os voos ou hospedagem.
Desse modo, entendo que se houve recusa da empresa contratada às datas sugeridas pelos contratantes; assim, a declaração de resilição do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com o ressarcimento do valor pago de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), são medidas que se impõem.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade dos autores.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECRETAR a resilição do contrato de prestação de serviços existente entre os autores e a ré, sem ônus para quaisquer das partes, e para CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor Jefferson Emanuel Oliveira Evangelista a quantia de 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/02/2024 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:51
Deferido o pedido de JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *43.***.*15-22 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 23:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:40
Deferido o pedido de JEFFERSON EMANUEL OLIVEIRA EVANGELISTA - CPF: *43.***.*15-22 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/11/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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