TJDFT - 0708605-26.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
ART. 725 DO CC.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUTORIZAÇÃO DE VENDA COM EXCLUSIVIDADE.
ART. 726 DO CC.
COMISSÃO.
DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Assim, a apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo e para requerer a modificação da sentença encerra, necessariamente, em seu não conhecimento, por caracterizar verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Recurso conhecido em parte. 2.
O contrato de corretagem encerra nítida obrigação de resultado, sendo devido o pagamento da comissão somente quando concretizada a operação, ressalvadas as hipóteses de desistência ou arrependimento, conforme art. 725 do Código Civil. 3.
A existência de cláusula escrita de exclusividade determina o pagamento da comissão ao corretor contratado e independentemente da sua intermediação pelo corretor. 4.
Assim, uma vez convencionada a exclusividade, somente se comprovada a inércia ou ociosidade do corretor, se poderia suprimir o direito à comissão oriunda da venda do imóvel diretamente pelo proprietário ou por meio de outro corretor. 5.
Não tendo os réus se desincumbido do encargo de demonstrar a incúria ou o desinteresse do autor que, em tese, poderiam empecer o direito à comissão, ressai induvidoso o direito à percepção da remuneração ajustada com o timbre da exclusividade. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. -
12/09/2025 17:43
Conhecido o recurso de ANTONIO P P DO VALLE - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/03/2025 20:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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